TJCE 0036385-53.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos autos, a droga encontrada no carro dirigido pelo corréu Elifabio iria ser entregue no apartamento em que residia o ora apelante Daniel, local este em que, apesar de não ter sido encontrada substância entorpecente, foram encontrados diversos petrechos utilizados no tráfico de drogas, não tendo o ora apelante comprovado o álibi por si alegado de que teria cedido o local para o corréu Elifabio, sem que tivesse conhecimento sobre o tráfico de drogas que ali ocorreria, sendo oportuno salientar, inclusive, que, durante seu interrogatório prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), o apelante dispõe que foi algumas vezes no apartamento após supostamente emprestá-lo para Elifabio, oportunidade em que, caso verídica tal informação, ressoa contraditório não ter visto os petrechos para o tráfico lá presentes, mormente ante a presença de uma prensa com capacidade para até 30 toneladas, que por certo é um objeto bem visível. Ademais, a sua ex-companheira (Jennifer), em depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), afirmou que o responsável pelo apartamento seria o ora apelante Daniel. O Sr. Orlando Santiago da Silva, encarregado de alugar o apartamento ao apelante Daniel, em depoimento gravado em mídia digital prestado durante a instrução processual, afirma que inicialmente o apartamento foi alugada a Jennifer, e, no primeiro mês após a mencionada senhora ter saído do apartamento, oportunidade em que o apelante neste ficou, ocorreu a prática delitiva destes autos, reiterando que, no mês da conduta delituosa, quem pagou o aluguel do apartamento foi o Daniel, tendo ainda informado ter tido notícias de que havia movimento estranho a noite neste local. Portanto, não se mostra crível a versão do acusado de que não tinha conhecimento do tráfico praticado no apartamento, cujo pagamento do aluguel do mês em que ocorrera a prática delitiva foi feita pelo ora apelante, ao contrário, as provas dos autos caminham no sentido da efetiva participação do mesmo, motivo pelo qual não merece provimento o pedido de absolvição.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Na espécie, tem-se que a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, A sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea a circunstância judicial da conduta social, em razão do apelante ser réu em processos em que não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que vai de encontro ao enunciado sumular de nº 444 do STJ.
4. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 915 (novecentos e quinze) para 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos autos, a droga encontrada no carro dirigido pelo corréu Elifabio iria ser entregue no apartamento em que residia o ora apelante Daniel, local este em que, apesar de não ter sido encontrada substância entorpecente, foram encontrados diversos petrechos utilizados no tráfico de drogas, não tendo o ora apelante comprovado o álibi por si alegado de que teria cedido o local para o corréu Elifabio, sem que tivesse conhecimento sobre o tráfico de drogas que ali ocorreria, sendo oportuno salientar, inclusive, que, durante seu interrogatório prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), o apelante dispõe que foi algumas vezes no apartamento após supostamente emprestá-lo para Elifabio, oportunidade em que, caso verídica tal informação, ressoa contraditório não ter visto os petrechos para o tráfico lá presentes, mormente ante a presença de uma prensa com capacidade para até 30 toneladas, que por certo é um objeto bem visível. Ademais, a sua ex-companheira (Jennifer), em depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), afirmou que o responsável pelo apartamento seria o ora apelante Daniel. O Sr. Orlando Santiago da Silva, encarregado de alugar o apartamento ao apelante Daniel, em depoimento gravado em mídia digital prestado durante a instrução processual, afirma que inicialmente o apartamento foi alugada a Jennifer, e, no primeiro mês após a mencionada senhora ter saído do apartamento, oportunidade em que o apelante neste ficou, ocorreu a prática delitiva destes autos, reiterando que, no mês da conduta delituosa, quem pagou o aluguel do apartamento foi o Daniel, tendo ainda informado ter tido notícias de que havia movimento estranho a noite neste local. Portanto, não se mostra crível a versão do acusado de que não tinha conhecimento do tráfico praticado no apartamento, cujo pagamento do aluguel do mês em que ocorrera a prática delitiva foi feita pelo ora apelante, ao contrário, as provas dos autos caminham no sentido da efetiva participação do mesmo, motivo pelo qual não merece provimento o pedido de absolvição.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Na espécie, tem-se que a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, A sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea a circunstância judicial da conduta social, em razão do apelante ser réu em processos em que não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que vai de encontro ao enunciado sumular de nº 444 do STJ.
4. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 915 (novecentos e quinze) para 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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