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Jurisprudência


TJCE 0036421-90.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE JOÃO MARCOS SOARES DA COSTA E ALESSANDRO FREITAS DE LIMA. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de João Marcos Soares da Costa e Alessandro Freitas de Lima contra sentença que fixou, para cada um dos apelantes, as penas totais de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP). 2. Descabem os pedidos de absolvição, pois o acervo probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida, bem demonstra a ocorrência do roubo majorado em sua forma consumada. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA EM 2/5 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO AO MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. 3. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade fixadas aos ora apelantes (6 – seis anos e 5 (cinco) meses de reclusão) devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, pois, para ambos, a pena-base do delito de roubo majorado foi exasperada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal (4 – quatro) anos, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais do motivo e do comportamento da vítima, contudo, estas assim o foram sem fundamentação idônea, pois o desejo de auferir lucro fácil – utilizado para valorar negativamente o vetor motivo – é inerente aos delitos patrimoniais ao passo que o comportamento da vítima, segundo assente jurisprudência do STJ, não pode ser valorada em desfavor do réu, razão pela qual, inexistentes outras circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, foi reconhecido, para ambos os apelantes, a atenuante da menoridade relativa, reconhecimento este que mantenho, contudo, deixo de reduzir a pena ante esta já estar em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer diminuição resultaria em afronta à súmula de n.º 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, em razão da presença de duas majorantes, o sentenciante aumentou a pena dos apelantes em 2/5 (dois quintos), o que afronta a súmula de n.º 443 do STJ, pois as causas de aumentos foram aplicadas em patamar superior ao mínimo sem fundamentação idônea para tanto, razão pela reduzo o aumento para o mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que a pena total fica no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 4. Reduzida a pena privativa de liberdade dos apelantes, é de se reduzir a pecuniária (15 – quinze dias-multa), a qual fixo em 13 (treze) dias-multa. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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