TJCE 0036471-27.2010.8.06.0000
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL- QUALIFICADORA- BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO- IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA- NEUTRALIDADE- IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
6. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
7. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que, sendo o motivo fútil uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sua valoração também nas circunstâncias judicias do art. 59 ensejaria indevido bis in idem.
8. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, limitando-se a mencionar que "desfavorecem, sobremaneira, o réu".
9. A consequência de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
10. O comportamento neutro da vítima não pode ser valorado negativamente, consoante entendimento jurisprudencial.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036471-27.2010.06.0000, em que é apelante José Fernandes da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL- QUALIFICADORA- BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS- EXPRESSÕES GENÉRICAS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO- IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA- NEUTRALIDADE- IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
6. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
7. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que, sendo o motivo fútil uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sua valoração também nas circunstâncias judicias do art. 59 ensejaria indevido bis in idem.
8. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, limitando-se a mencionar que "desfavorecem, sobremaneira, o réu".
9. A consequência de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
10. O comportamento neutro da vítima não pode ser valorado negativamente, consoante entendimento jurisprudencial.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036471-27.2010.06.0000, em que é apelante José Fernandes da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
Mostrar discussão