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Jurisprudência


TJCE 0036488-47.2012.8.06.0112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9° DO CP C/C ARTIGO 5°, INCISO III DA LEI MARIA DA PENHA. PLEITO POR SUA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 129 DO CP PARA O ARTIGO 21 DA LCP (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), ASSIM COMO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITOS INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, TAMPOUCO SUA DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. VEDADA NOS TERMOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Não há que falar em absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o que lhe fora imputado. 2.No que tange ao pleito de desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3688/41, este não merece prosperar. A ofendida declarou em riquezas de detalhes todas as agressões sofridas, além da prova material comprovada no Exame de Corpo de Delito, assim demonstrando a violência empregada pelo réu acorretando à vítima ofensa à sua integridade corporal ou saúde. "A distinção entre vias de fato e lesões corporais está precisamente no resultado objetivo: ambos têm como elemento comum a agressão, aliada ao animus laedendi. Mas, se resulta ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é o crime; quando não, a contravenção. Por menor que seja, desde que produza um dano anatômico ou perfurações funcionais de certa monta, identifica-se o elemento material da infração." (TACRSP, RJTESP 49/337). 3.O art. 44 do Código Penal prevê, em seu inciso I, hipóteses de vedação de sua aplicação, dentre os quais encontra-se o fato de ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. No caso em tela, em que pese a pena privativa de liberdade tenha sido aplicada em 01 (um) ano de detenção, atendendo ao requisito objetivo de duração da pena do art. 44 do Código Penal, percebe-se que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, o que obsta a substituição pretendida, por vedação legal contida no mesmo dispositivo. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de julho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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