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Jurisprudência


TJCE 0036576-69.2011.8.06.0064

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE ANDERSON ALVES PEREIRA E PROVIDO O RECURSO DE FRANCISCO JONATHAN SILVA DE SOUSA. 1 - Impossível falar em participação de menor importância do agente que empunhava a arma na prática do delito. 2 – Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos. 3 – In casu, não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em apresentar concretamente as razões que ensejaram o incremento da pena-base à título de culpabilidade, personalidade e motivos do delito, devendo tais vetoriais ser decotadas, com a consequente redução da reprimenda-base. 4 - De acordo com a jurisprudência do STJ, "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2016). 5 - Recurso de Anderson Alves Pereira parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e provido o recurso de Francisco Jonathan Silva de Sousa, para estabelecer a reprimenda deste apelante em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto ,mantidos os demais termos da condenação. - A C Ó R D à O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para dar parcial provimento ao recurso de Anderson Alves Pereira e provimento ao apelo de Francisco Jonathan Silva de Sousa, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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