TJCE 0036583-43.2013.8.06.0112
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do Texto Constitucional.
2. A impronúncia somente é cabível quando não existirem quaisquer indícios apontando a materialidade e a autoria delitiva, o que não ocorre na hipótese.
3. A decisão de pronúncia não se dispõe à prolação de juízo de certeza em relação a autoria, atribuída ao Tribunal do júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do Texto Constitucional.
2. A impronúncia somente é cabível quando não existirem quaisquer indícios apontando a materialidade e a autoria delitiva, o que não ocorre na hipótese.
3. A decisão de pronúncia não se dispõe à prolação de juízo de certeza em relação a autoria, atribuída ao Tribunal do júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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