TJCE 0036762-53.2012.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE DOIS STENTS DO TIPO FARMACOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp nº 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, j. em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos autos que a autora, após se submeter a procedimentos de cateterismo, pugnara ao ISSEC autorização para internação hospitalar, bem como o fornecimento de dois stents do tipo farmacológico, conforme recomendação médica.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde), na doutrina pátria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, a Julgadora a quo explicitou que a recorrente servidora pública estadual é beneficiária dos serviços de assistência à saúde prestados pelo ISSEC (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará), assistindo-lhe o direito ao tratamento postulado, com esteio nos arts. 6º e 12 da Lei Estadual nº 14.687/2010 (DOE de 12.05.2010), razão pela qual julgou procedente o pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine. Precedentes deste Tribunal.
4- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE DOIS STENTS DO TIPO FARMACOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp nº 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, j. em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos autos que a autora, após se submeter a procedimentos de cateterismo, pugnara ao ISSEC autorização para internação hospitalar, bem como o fornecimento de dois stents do tipo farmacológico, conforme recomendação médica.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde), na doutrina pátria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, a Julgadora a quo explicitou que a recorrente servidora pública estadual é beneficiária dos serviços de assistência à saúde prestados pelo ISSEC (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará), assistindo-lhe o direito ao tratamento postulado, com esteio nos arts. 6º e 12 da Lei Estadual nº 14.687/2010 (DOE de 12.05.2010), razão pela qual julgou procedente o pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine. Precedentes deste Tribunal.
4- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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