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Jurisprudência


TJCE 0036776-09.2014.8.06.0117

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTO FÁTICO QUE NÃO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, os beneplácitos da justiça gratuita, a absolvição, a redução da pena e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de pleito de competência do juízo das execuções, a quem compete suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. 4. Ademais, como bem apontou o magistrado de piso, a apreensão de uma balança de precisão e de droga em significativa quantidade (189g de crack) somada às várias denúncias recebidas pelos policiais de que "Betinho" estava traficando drogas ensejam a conclusão de que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao tráfico, razão pena qual se impõe a manutenção da condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. 5. Tendo em vista que, no primeira etapa da dosimetria da pena, o magistrado de piso deve partir da pena mínima, afastando-se desse patamar somente quanto presentes circunstâncias judicias desfavoráveis, tem-se circunstâncias favoráveis, como bons antecedentes, não têm o condão de reduzir a basilar. 6. De igual modo, embora a reincidência consista em circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, a primariedade não se trata de atenuante ou causa de diminuição para ensejar a redução da pena imposto. 7. Assim, tem-se que primariedade e bons antecedentes não são fundamentos idôneos para reduzir a pena, cumprindo destacar também que condições pessoais como ser jovem, pai, "bem afamiliado" e ter residência fixa não justificam a redução da pena pelas mesmas razões já apontadas, já que circunstâncias favoráveis não interferem diretamente na pena-base e os referidos elementos fáticos não constituem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena. 8. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que, mesmo o réu sendo primário (art. 44, II, CPB), a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e, portanto, não restou preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0036776-09.2014.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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