TJCE 0036806-30.2012.8.06.0112
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de extinção do feito, por suposto abandono da causa, prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
2. O Repertório Processual Civil de 1973, especificamente o inc. III do art. 267, prevê caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, determinando em seu § 1º, que "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.".
3. No vertente caso, a parte exequente não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, uma vez que a carta de intimação foi encaminhada para endereço incorreto.
4. Caso típico de erro material na comunicação processual que vulnera, às escâncaras, o princípio do contraditório e, por conseguinte, inquina de vício insanável a sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0030806-30.2012.8.06.0112/0, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de extinção do feito, por suposto abandono da causa, prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
2. O Repertório Processual Civil de 1973, especificamente o inc. III do art. 267, prevê caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, determinando em seu § 1º, que "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.".
3. No vertente caso, a parte exequente não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, uma vez que a carta de intimação foi encaminhada para endereço incorreto.
4. Caso típico de erro material na comunicação processual que vulnera, às escâncaras, o princípio do contraditório e, por conseguinte, inquina de vício insanável a sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0030806-30.2012.8.06.0112/0, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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