TJCE 0036807-29.2014.8.06.0117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática do crime de receptação simples (art. 180 do CP), e o outro por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP).
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma tipo facão.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Guardadas a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como considerando a situação econômica do réu, a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo possível, qual seja, 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia multa-multa em 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
7. Como no presente caso a sentença não traz fundamentação que justifique pena pecuniária em valor superior, deve sofrer reforma para, deferindo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente esta em prestação pecuniária, fixá-la em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
8. Ambos os recursos conhecidos, dando-se provimento integral a um deles e parcial provimento ao outro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036807-29.2014.8.06.0117, em que figuram como partes José Wemerson Soares de Sousa, Clautênio Gomes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando integral provimento a um deles e parcial provimento ao outro, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENAS REDUZIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática do crime de receptação simples (art. 180 do CP), e o outro por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP).
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma tipo facão.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Guardadas a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como considerando a situação econômica do réu, a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo possível, qual seja, 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia multa-multa em 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
7. Como no presente caso a sentença não traz fundamentação que justifique pena pecuniária em valor superior, deve sofrer reforma para, deferindo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente esta em prestação pecuniária, fixá-la em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
8. Ambos os recursos conhecidos, dando-se provimento integral a um deles e parcial provimento ao outro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036807-29.2014.8.06.0117, em que figuram como partes José Wemerson Soares de Sousa, Clautênio Gomes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando integral provimento a um deles e parcial provimento ao outro, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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