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Jurisprudência


TJCE 0036832-91.2013.8.06.0112

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA DO ATO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público, em que persegue a reforma da sentença de primeiro grau alegando que houve error in procedendo, vez que um único perito não oficial, sem prestar compromisso, lançou cotas interlineares e sem fundamentação nas petições do Ministério Público e da Defesa que formularam quesitos ao perito, e mesmo com o parecer contrário do Ministério Público, a Magistrada homologou o pseudo laudo pericial, pondo fim ao incidente de insanidade mental. Aduziu que, dessa forma, houve violação aos art. 161, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, e ao art. 153, do Código de Processo Penal, o qual determina que os peritos deverão apresentar um laudo pericial, o qual deve conter descrição minuciosa do que tiver sido examinado, conforme estabelece o art. 160, do Código de Processo Penal. Alegando, por fim, que o prejuízo causado à acusação é indiscutível, na medida em que o acusado foi considerado inimputável com base em laudo imprestável, pugnou pelo pela anulação da decisão recorrida, por error in procedendo, a fim de que o Juízo a quo determine a realização de novo laudo pericial por perito oficial ou por dois peritos compromissados. 2. Ab initio, questiona-se na doutrina e em alguns julgados a possibilidade de interposição de recurso de apelação ou em sentido estrito da decisão que homologa o incidente de insanidade. Referidas discussões têm seu nascedouro na classificação da decisão homologatória do exame de insanidade mental. Entendo trata-se de decisão interlocutória simples, sem cunho decisório. 3. Referida manifestação judicial não tem o condão de emitir nenhum juízo apreciativo do conteúdo do estudo feito pelos expert, pois somente se atém a, formalmente, indicar a existência de uma prova a ser oportunamente avaliada nos autos principais, nada, além disso, já que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte" (art. 182 do Código de Processo Penal) 4. Ademais, tenho que a legislação processual penal não trouxe opção recursal para a decisão que homologa o exame ora tratado. Digo isto com plena convicção de que em incidentes de insanidade mental, o ato final do Magistrado se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites legais de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, mas, repita-se, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na Ação Penal que originou o Incidente. 5. Destaque-se por oportuno que a homologação do laudo pericial não é momento adequado para valoração da imputabilidade ou inimputabilidade, entendo até prematuro o reconhecimento ou não da inimputabilidade nesse momento processual, considerando a possibilidade de coleta de outras provas no decorrer da instrução processual. 6. Sendo assim, contra a referida decisão, doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que não cabe recurso de apelação, vez que não se trata de decisão definitiva ou com força de definitiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 593, do CPP. 7. Recurso não conhecido, ante a falta de previsão legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0036832-91.2013.8.06.0112, em que figura como recorrente o representante do Ministério Púbico Estadual e recorrido Carlos Alberto Ferreira da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, ante a falta de previsão legal, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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