TJCE 0036952-84.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio de exame para aferir a concentração de álcool no sangue do condutor, seja por meio da prova oral colhida.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
5. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, por se tratar de atividade permitida por lei, não é circunstância razoável para a exasperação da pena-base.
6. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
7. Com relação às circunstâncias e consequências do crime, observa-se que a sentença adota elementares dos tipos penais violados para considerá-las desfavoráveis ao réu, uma vez que o perigo de dano é inerente ao crime previsto no art. 311 do CTB.
8. A pena pecuniária, embora deva sempre levar em consideração a situação financeira do condenado, há de ser mantida, haja vista tratar-se de imposição legal decorrente da própria infração penal em espécie.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036952-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Arimatéia do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio de exame para aferir a concentração de álcool no sangue do condutor, seja por meio da prova oral colhida.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
5. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, por se tratar de atividade permitida por lei, não é circunstância razoável para a exasperação da pena-base.
6. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
7. Com relação às circunstâncias e consequências do crime, observa-se que a sentença adota elementares dos tipos penais violados para considerá-las desfavoráveis ao réu, uma vez que o perigo de dano é inerente ao crime previsto no art. 311 do CTB.
8. A pena pecuniária, embora deva sempre levar em consideração a situação financeira do condenado, há de ser mantida, haja vista tratar-se de imposição legal decorrente da própria infração penal em espécie.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036952-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Arimatéia do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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