TJCE 0036957-09.2013.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADES ENCONTRADAS. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. PERDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso persegue a possibilidade da aplicação da pena no mínimo legal (1ª fase da dosimetria), requerendo assim, também, a modificação do regime prisional; e postula o perdão da pena de multa, alegando o recorrente ser pobre na forma da lei.
2. De logo, compulsando os autos, vejo a possibilidade de redimensionar a pena aplicada ao recorrente, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base para o crime de tráfico de drogas 1ª fase da dosimetria fez incidir as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente, motivação do crime e circunstâncias e consequências do crime, todas sem fundamentação idônea.
3. Sendo assim, tenho que para os crimes em análise deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, repiso, porque na espécie não há fundamentos idôneos para tanto, tendo o MM Juiz fundamentado de forma equivocada, devendo a pena para o crime de tráfico de drogas ser dosada no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; não havendo que se proceder reparos na 1ª fase na pena atribuída ao crime de posse irregular de arma de fogo, cominada em 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa.
4. Com relação a segunda fase da dosimetria, tenho também pela inaplicabilidade da agravante da embriaguez preordenada, pois o réu fora flagrado em sua própria residência cometendo o ilícito do tráfico de drogas, inexistindo notícia nos autos de que para exercer o comércio ilícito de drogas o apelante tivesse que ingerir bebida alcoólica. É plenamente possível uma pessoa ter na sua residência, ainda que com poucos móveis como diz a denúncia, algum tipo de bebida alcoólica, e tê-la em sua residência não constituí a agravante da embriaguez preordenada.
5. É que, só constitui a agravante se houver algum indicativo de que o réu primeiramente ingeriu bebida alcoólica para criar coragem e praticar o crime, o que não se constata da análise dos autos.
6. Portanto, não deverá incidir a agravante da embriaguez preordenada para nenhum dos crimes em análise tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/2003).
7. Não houve também menção a qualquer circunstância atenuante, e ainda que esta fosse verificada, não poderia esta Relatoria diminuir a pena na 2ª fase da dosimetria além do mínimo legal, em razão do que dispõe a súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. A pena de ambos os crimes, no fim desta 2ª fase, deve permanecer no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
9. Para a terceira fase da dosimetria não fora apontada nenhuma causa de aumento e/ou diminuição, de sorte que a pena in concreto para os crimes em análise restam definidas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
10. No que se refere ao pedido de perdão da pena de multa, esta Relatoria não é competente para a análise de tal pedido, porquanto o mesmo deve ser apresentado, oportunamente, quando da obtenção dos requisitos para progressão de regime, não podendo, ainda assim, o MM Juiz da Execução Penal conceder tal benefício perdão judicial, porque se trata de um crédito tributário, sendo a atribuição de algum juízo que responda pela Execução Fiscal, mas constatando a não possibilidade econômica do réu, poderá permitir a progressão de regime dispensando o pagamento imediato da pena de multa.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas aplicadas, restando assim definidas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 01 (ano) de detenção e 12 (dias) multa para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036957-09.2013.8.06.0064, em que é apelante Paglo Henrique Marques de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADES ENCONTRADAS. RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. PERDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso persegue a possibilidade da aplicação da pena no mínimo legal (1ª fase da dosimetria), requerendo assim, também, a modificação do regime prisional; e postula o perdão da pena de multa, alegando o recorrente ser pobre na forma da lei.
2. De logo, compulsando os autos, vejo a possibilidade de redimensionar a pena aplicada ao recorrente, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base para o crime de tráfico de drogas 1ª fase da dosimetria fez incidir as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente, motivação do crime e circunstâncias e consequências do crime, todas sem fundamentação idônea.
3. Sendo assim, tenho que para os crimes em análise deve ser fixada a pena-base no mínimo legal, repiso, porque na espécie não há fundamentos idôneos para tanto, tendo o MM Juiz fundamentado de forma equivocada, devendo a pena para o crime de tráfico de drogas ser dosada no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; não havendo que se proceder reparos na 1ª fase na pena atribuída ao crime de posse irregular de arma de fogo, cominada em 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa.
4. Com relação a segunda fase da dosimetria, tenho também pela inaplicabilidade da agravante da embriaguez preordenada, pois o réu fora flagrado em sua própria residência cometendo o ilícito do tráfico de drogas, inexistindo notícia nos autos de que para exercer o comércio ilícito de drogas o apelante tivesse que ingerir bebida alcoólica. É plenamente possível uma pessoa ter na sua residência, ainda que com poucos móveis como diz a denúncia, algum tipo de bebida alcoólica, e tê-la em sua residência não constituí a agravante da embriaguez preordenada.
5. É que, só constitui a agravante se houver algum indicativo de que o réu primeiramente ingeriu bebida alcoólica para criar coragem e praticar o crime, o que não se constata da análise dos autos.
6. Portanto, não deverá incidir a agravante da embriaguez preordenada para nenhum dos crimes em análise tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/2003).
7. Não houve também menção a qualquer circunstância atenuante, e ainda que esta fosse verificada, não poderia esta Relatoria diminuir a pena na 2ª fase da dosimetria além do mínimo legal, em razão do que dispõe a súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. A pena de ambos os crimes, no fim desta 2ª fase, deve permanecer no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
9. Para a terceira fase da dosimetria não fora apontada nenhuma causa de aumento e/ou diminuição, de sorte que a pena in concreto para os crimes em análise restam definidas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa para o crime de posse irregular de arma (art. 12, da Lei 10.826/2003).
10. No que se refere ao pedido de perdão da pena de multa, esta Relatoria não é competente para a análise de tal pedido, porquanto o mesmo deve ser apresentado, oportunamente, quando da obtenção dos requisitos para progressão de regime, não podendo, ainda assim, o MM Juiz da Execução Penal conceder tal benefício perdão judicial, porque se trata de um crédito tributário, sendo a atribuição de algum juízo que responda pela Execução Fiscal, mas constatando a não possibilidade econômica do réu, poderá permitir a progressão de regime dispensando o pagamento imediato da pena de multa.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas aplicadas, restando assim definidas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e 01 (ano) de detenção e 12 (dias) multa para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036957-09.2013.8.06.0064, em que é apelante Paglo Henrique Marques de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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