- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0036996-30.2015.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando-se a preliminar de nulidade de citação por hora certa, constatou-se que o réu se ocultou do oficial de justiça com intuito de frustar a citação. Embora não tenha ocorrido o envio da correspondência da referida citação, não se verifica nenhum prejuízo decorrente da realização da citação por hora certa, isso porque, posteriormente, o acusado através da douta Defensoria Pública apresentou a reposta acusação (fls. 138/139), o que lhe garantiu plena ciência do trâmite processual e exercício da ampla defesa. 2. Após a análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 3 de julho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza