TJCE 0037120-57.2011.8.06.0064
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO LAUDO PERICIAL. AFERIÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENIENTEMENTE ESTIPULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS INJUSTIFICADAMENTE NO PERCENTUAL MÁXIMO. DEVER DE EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- O Município não logrou êxito em desconstituir os elementos de convicção contidos no estudo técnico e que serviram de base para a avaliação final do bem imóvel, restringindo-se a asseverar, genericamente, que a área expropriada localizava-se em zona carente de infraestrutura; que os terrenos alienados no mesmo loteamento e cujos preços serviram de base para a fixação do valor do metro quadrado não estão nas cercanias do imóvel desapropriado e possuem "peculiaridades" não levadas em conta pela perita técnica; e que o método comparativo empregado no laudo não traduz o preço real.
2- Consoante se observa da resposta aos quesitos formulados pelo ente público acerca da metodologia, das técnicas e tabelas adotadas, restou inquestionado nos fólios que a avaliação está em conformidade com a NBR 14.653-1/2001 Avaliação de Bens Procedimentos Gerais e NBR 14.653-2/2011 Norma de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com apoio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com fundamentação no tratamento por fatores que identificam o valor de mercado do bem por meio do tratamento técnico de atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra (grau de fundamentação II, grau de precisão II), considerados fatores que de alguma maneira interferem na valorização ou desvalorização do bem imóvel, como forma de contribuição na composição do valor indenizatório.
3- Em matéria de avaliação do imóvel para chegar-se ao justo preço, devem ser apontadas pelo interessado divergências seguras de que o perito não atendeu aos ditames normativos ou éticos na confecção da perícia técnica ou que existem flagrantes discrepâncias no laudo a conduzir o Julgador destinatário final da prova a anular o estudo e determinar a sua repetição ou a valer-se de outras provas constantes dos autos, se possível, para concluir de maneira diversa. Na hipótese, o Município não se desincumbiu de tal ônus.
4- A justa indenização garantida pela Constituição da República deve corresponder ao valor real do bem jurídico expropriado, incluindo eventual valorização que haja ocorrido à época da desapropriação.
5- Entre a propositura da ação, em 2011, e a avaliação do imóvel, em 2013, não transcorreu significativo espaço temporal, não sendo indispensável para atestar a valorização da área que as obras do empreendimento denominado "Outlet Fortaleza" estivessem necessariamente concluídas à época do ajuizamento da ação. In casu, não há nos fólios dados de informação consistentes a refutar as fundamentadas conclusões da perita quanto à avaliação do bem.
6- Juros de mora devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ. Por não haver discrepância entre o percentual legal de juros moratórios estabelecidos em sentença e o propugnado no apelo, carece de interesse recursal o Município.
7- Correção monetária a incidir a partir da data do laudo, 20.09.2013, pela variação do INPC/IBGE.
8- Incidem juros compensatórios no valor a ser indenizado, independentemente da rentabilidade ou produtividade do imóvel desapropriado, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (Súmulas 69, STJ e 618, STF). O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determinava o percentual máximo de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios nas indenizações por desapropriação teve sua eficácia suspensa pelo STF (ADIN nº 2.332-2/STF).
9- Ao arbitrar a verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre R$ 3.014.898,00 (três milhões, quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais), o Magistrado a quo desviou-se da equidade estabelecida em lei. No ponto, merece reproche a sentença. Assim, para se contemplar a um só tempo o comando do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, respeitando-se o dever de equidade, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 1% (um por cento), na forma das Súmulas 378 e 617 do STF; 141 e 131 do STJ, considerada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização final, ambos corrigidos.
10- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento a fim de tão somente reduzir para 1% (um por cento) o percentual da verba honorária, prejudicado o apelo do Município quanto aos juros moratórios, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO LAUDO PERICIAL. AFERIÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENIENTEMENTE ESTIPULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS INJUSTIFICADAMENTE NO PERCENTUAL MÁXIMO. DEVER DE EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- O Município não logrou êxito em desconstituir os elementos de convicção contidos no estudo técnico e que serviram de base para a avaliação final do bem imóvel, restringindo-se a asseverar, genericamente, que a área expropriada localizava-se em zona carente de infraestrutura; que os terrenos alienados no mesmo loteamento e cujos preços serviram de base para a fixação do valor do metro quadrado não estão nas cercanias do imóvel desapropriado e possuem "peculiaridades" não levadas em conta pela perita técnica; e que o método comparativo empregado no laudo não traduz o preço real.
2- Consoante se observa da resposta aos quesitos formulados pelo ente público acerca da metodologia, das técnicas e tabelas adotadas, restou inquestionado nos fólios que a avaliação está em conformidade com a NBR 14.653-1/2001 Avaliação de Bens Procedimentos Gerais e NBR 14.653-2/2011 Norma de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com apoio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com fundamentação no tratamento por fatores que identificam o valor de mercado do bem por meio do tratamento técnico de atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra (grau de fundamentação II, grau de precisão II), considerados fatores que de alguma maneira interferem na valorização ou desvalorização do bem imóvel, como forma de contribuição na composição do valor indenizatório.
3- Em matéria de avaliação do imóvel para chegar-se ao justo preço, devem ser apontadas pelo interessado divergências seguras de que o perito não atendeu aos ditames normativos ou éticos na confecção da perícia técnica ou que existem flagrantes discrepâncias no laudo a conduzir o Julgador destinatário final da prova a anular o estudo e determinar a sua repetição ou a valer-se de outras provas constantes dos autos, se possível, para concluir de maneira diversa. Na hipótese, o Município não se desincumbiu de tal ônus.
4- A justa indenização garantida pela Constituição da República deve corresponder ao valor real do bem jurídico expropriado, incluindo eventual valorização que haja ocorrido à época da desapropriação.
5- Entre a propositura da ação, em 2011, e a avaliação do imóvel, em 2013, não transcorreu significativo espaço temporal, não sendo indispensável para atestar a valorização da área que as obras do empreendimento denominado "Outlet Fortaleza" estivessem necessariamente concluídas à época do ajuizamento da ação. In casu, não há nos fólios dados de informação consistentes a refutar as fundamentadas conclusões da perita quanto à avaliação do bem.
6- Juros de mora devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ. Por não haver discrepância entre o percentual legal de juros moratórios estabelecidos em sentença e o propugnado no apelo, carece de interesse recursal o Município.
7- Correção monetária a incidir a partir da data do laudo, 20.09.2013, pela variação do INPC/IBGE.
8- Incidem juros compensatórios no valor a ser indenizado, independentemente da rentabilidade ou produtividade do imóvel desapropriado, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (Súmulas 69, STJ e 618, STF). O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determinava o percentual máximo de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios nas indenizações por desapropriação teve sua eficácia suspensa pelo STF (ADIN nº 2.332-2/STF).
9- Ao arbitrar a verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre R$ 3.014.898,00 (três milhões, quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais), o Magistrado a quo desviou-se da equidade estabelecida em lei. No ponto, merece reproche a sentença. Assim, para se contemplar a um só tempo o comando do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, respeitando-se o dever de equidade, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 1% (um por cento), na forma das Súmulas 378 e 617 do STF; 141 e 131 do STJ, considerada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização final, ambos corrigidos.
10- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento a fim de tão somente reduzir para 1% (um por cento) o percentual da verba honorária, prejudicado o apelo do Município quanto aos juros moratórios, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Intervenção do Estado na Propriedade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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