TJCE 0037244-98.2012.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. SERVIDOR DA SEFAZ CEDIDO AO SEPROCE E PERMANECENDO NO MESMO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 9.292/59. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O servidor/promovido ingressou no serviço público estadual em 28.02.1959, exercendo, em caráter efetivo, o cargo de Datilógrafo Municipalista, sendo depois nomeado, em 22.04.1960, para exercer a função de Controlador vinculado à SEFAZ como servidor estatutário, até que, em 01.01.1972, foi lotado pelo SEPROCE como empregado celetista, na função de Analista de Método. Em 27.03.2000, com a cisão do SEPROCE, passou a integrar os quadros da ETICE, como Analista de Sistemas, também na condição de celetista.
2. O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará SEPROCE, criado pela Lei nº 9.292/59, de início, acolheu, em seu quadro de pessoal, servidores dos regimes jurídicos celetista e estatutário, bem assim a forma da aposentadoria, conforme estabelecidos nos arts. 12 e 16. Assim, a decisão reexaminanda/apelada, ao perlustrar o parágrafo único do art. 16, donde se infere que a norma estabelece que o Tesouro do Estado do Ceará haveria de suportar o pagamento do pessoal estatutário, enquanto os demais ficariam a cargo do SEPROCE, julgou procedente o pleito autoral.
3. Dessa forma, deve-se ter em mente que não houve o rompimento do vínculo do servidor/promovido com o Estado, mas, tão somente, novo vínculo, vez que alcançado pela estabilidade no serviço publico, conforme o art. 90, da Constituição da República.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após julgados do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1967, como na hipótese presente, ao ser cedido para a empresa pública, não perde o vínculo com o Estado.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. SERVIDOR DA SEFAZ CEDIDO AO SEPROCE E PERMANECENDO NO MESMO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 9.292/59. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O servidor/promovido ingressou no serviço público estadual em 28.02.1959, exercendo, em caráter efetivo, o cargo de Datilógrafo Municipalista, sendo depois nomeado, em 22.04.1960, para exercer a função de Controlador vinculado à SEFAZ como servidor estatutário, até que, em 01.01.1972, foi lotado pelo SEPROCE como empregado celetista, na função de Analista de Método. Em 27.03.2000, com a cisão do SEPROCE, passou a integrar os quadros da ETICE, como Analista de Sistemas, também na condição de celetista.
2. O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará SEPROCE, criado pela Lei nº 9.292/59, de início, acolheu, em seu quadro de pessoal, servidores dos regimes jurídicos celetista e estatutário, bem assim a forma da aposentadoria, conforme estabelecidos nos arts. 12 e 16. Assim, a decisão reexaminanda/apelada, ao perlustrar o parágrafo único do art. 16, donde se infere que a norma estabelece que o Tesouro do Estado do Ceará haveria de suportar o pagamento do pessoal estatutário, enquanto os demais ficariam a cargo do SEPROCE, julgou procedente o pleito autoral.
3. Dessa forma, deve-se ter em mente que não houve o rompimento do vínculo do servidor/promovido com o Estado, mas, tão somente, novo vínculo, vez que alcançado pela estabilidade no serviço publico, conforme o art. 90, da Constituição da República.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após julgados do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1967, como na hipótese presente, ao ser cedido para a empresa pública, não perde o vínculo com o Estado.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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