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Jurisprudência


TJCE 0037244-98.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. SERVIDOR DA SEFAZ CEDIDO AO SEPROCE E PERMANECENDO NO MESMO REGIME JURÍDICO. LEI Nº 9.292/59. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O servidor/promovido ingressou no serviço público estadual em 28.02.1959, exercendo, em caráter efetivo, o cargo de Datilógrafo Municipalista, sendo depois nomeado, em 22.04.1960, para exercer a função de Controlador vinculado à SEFAZ como servidor estatutário, até que, em 01.01.1972, foi lotado pelo SEPROCE como empregado celetista, na função de Analista de Método. Em 27.03.2000, com a cisão do SEPROCE, passou a integrar os quadros da ETICE, como Analista de Sistemas, também na condição de celetista. 2. O Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará – SEPROCE, criado pela Lei nº 9.292/59, de início, acolheu, em seu quadro de pessoal, servidores dos regimes jurídicos celetista e estatutário, bem assim a forma da aposentadoria, conforme estabelecidos nos arts. 12 e 16. Assim, a decisão reexaminanda/apelada, ao perlustrar o parágrafo único do art. 16, donde se infere que a norma estabelece que o Tesouro do Estado do Ceará haveria de suportar o pagamento do pessoal estatutário, enquanto os demais ficariam a cargo do SEPROCE, julgou procedente o pleito autoral. 3. Dessa forma, deve-se ter em mente que não houve o rompimento do vínculo do servidor/promovido com o Estado, mas, tão somente, novo vínculo, vez que alcançado pela estabilidade no serviço publico, conforme o art. 90, da Constituição da República. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após julgados do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1967, como na hipótese presente, ao ser cedido para a empresa pública, não perde o vínculo com o Estado. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de julho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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