TJCE 0037323-43.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II E 70, TODOS DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jailton César de Carvalho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II e art. 70, todos do Código Penal, aplicando-lhe pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado tentado em concurso formal, e a da defesa, acerca da inexistência de animus necandi e falha da prova técnica. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0037323-43.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Jailton César de Carvalho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II E 70, TODOS DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jailton César de Carvalho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II e art. 70, todos do Código Penal, aplicando-lhe pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado tentado em concurso formal, e a da defesa, acerca da inexistência de animus necandi e falha da prova técnica. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova do autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0037323-43.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Jailton César de Carvalho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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