TJCE 0037324-67.2012.8.06.0064
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Assim, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Vislumbra-se da detida análise do acervo probatório que a autora/apelante, não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC.
5. As provas carreadas aos autos consistentes em um Contrato Particular de Cessão de Posse e nos depoimentos de duas testemunhas não se mostram hábeis à comprovação da posse pelo prazo instituído no artigo 1.238 do Código Civil e o animus domini, uma vez que o Instrumento Particular em si, por conter apenas declarações unilaterais dos cedentes, não se constitui prova anterior da posse. Já as testemunhas, foram hábeis em afirmar que a recorrente detém a posse a partir do ano de 2011. Logo, se a ação foi ajuizada em 2012, não se verifica provado o lapso temporal de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos de exercício da alegada posse. Por outro lado, também não restou configurado o animus domini por parte da autora, a considerar que não foi produzido prova acerca do seu domínio sobre a coisa.
6. Destarte, não havendo a promovente/recorrrente se incumbido de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), mormente o lapso temporal da posse e o animus domini sobre o bem usucapiendo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pela autora para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Assim, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Vislumbra-se da detida análise do acervo probatório que a autora/apelante, não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC.
5. As provas carreadas aos autos consistentes em um Contrato Particular de Cessão de Posse e nos depoimentos de duas testemunhas não se mostram hábeis à comprovação da posse pelo prazo instituído no artigo 1.238 do Código Civil e o animus domini, uma vez que o Instrumento Particular em si, por conter apenas declarações unilaterais dos cedentes, não se constitui prova anterior da posse. Já as testemunhas, foram hábeis em afirmar que a recorrente detém a posse a partir do ano de 2011. Logo, se a ação foi ajuizada em 2012, não se verifica provado o lapso temporal de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos de exercício da alegada posse. Por outro lado, também não restou configurado o animus domini por parte da autora, a considerar que não foi produzido prova acerca do seu domínio sobre a coisa.
6. Destarte, não havendo a promovente/recorrrente se incumbido de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), mormente o lapso temporal da posse e o animus domini sobre o bem usucapiendo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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