TJCE 0037353-49.2014.8.06.0064
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios.
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de reintegração de posse foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência do contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da parcela nº 39/60. Portanto, foi o demandado que deu causa à ação, devendo, pois, arcar com os ônus de seu inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta do demandado, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelo próprio recorrido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios.
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de reintegração de posse foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência do contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da parcela nº 39/60. Portanto, foi o demandado que deu causa à ação, devendo, pois, arcar com os ônus de seu inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta do demandado, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelo próprio recorrido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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