TJCE 0037372-94.2007.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Correção monetária. Dívida não-tributária. Ipca. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que determinou que a correção monetária da dívida decorrente de desvio de função da embargada deve realizar-se pelo IPCA. Em suma, alega o embargante ser acertada a incidência da Taxa Referencial (arts. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e 5º da Lei nº 11.960/2009) para correção da dívida em tablado.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, restando assente nesta Corte de Justiça e nos Tribunais superiores que a atualização de dívida não-tributária deve ser feita por índices que reflitam a efetiva recomposição da inflação no período, sendo o IPCA esse índice. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO cível. omissão. Correção monetária. Dívida não-tributária. Ipca. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interpostos contra acórdão que determinou que a correção monetária da dívida decorrente de desvio de função da embargada deve realizar-se pelo IPCA. Em suma, alega o embargante ser acertada a incidência da Taxa Referencial (arts. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e 5º da Lei nº 11.960/2009) para correção da dívida em tablado.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, restando assente nesta Corte de Justiça e nos Tribunais superiores que a atualização de dívida não-tributária deve ser feita por índices que reflitam a efetiva recomposição da inflação no período, sendo o IPCA esse índice. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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