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Jurisprudência


TJCE 0037373-74.2013.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA ENCONTRADA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Ministério Público quanto à condenação do réu pelo delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o fato se amolda, na verdade, ao tipo penal do art. 14 da mesma Lei. 2. O art. 12 trata da posse, quer dizer, o agente tem a arma na sua residência ou local de trabalho, não saindo com ela para local diverso, enquanto que o art. 14 trata do porte, de modo que o agente está com a arma fora de sua casa ou de seu local de trabalho, ou a oculta, mantém sob sua guarda, etc. 3. No caso, a arma de fogo foi encontrada num sítio abandonado, com outros objetos subtraídos pelo réu através de assalto ocorrido na manhã do mesmo dia, de forma a evidenciar a conduta do art. 14 do Estatuto do Desamamento. 4. Ainda que a denúncia não faça menção expressa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tem-se que no sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037373-74.2013.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Paulo da Silva Oliveira Júnior. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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