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Jurisprudência


TJCE 0037380-61.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de receptação; e de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de corrupção ativa, a defesa interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição do réu, tendo em vista a ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das sanções aplicadas. 2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais ouvidos em inquérito e em juízo confirmaram que o réu estava portando a arma de fogo apreendida e que tentou se desfazer dela antes de pular o muro. Confirmaram também que depois de capturado, o recorrente ofereceu dinheiro para livrar-se da prisão. 3. Sobre isso, é sabido que os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais meios de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrente sido preso em flagrante, de posse da arma de fogo em desacordo com as disposições legais. Precedentes. 4. Mencione-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e, por isso, mostra-se prescindível a realização de perícia do artefato apreendido para comprovar sua potencialidade lesiva. Precedentes. 5. No que tange à corrupção ativa e uma vez que crimes deste tipo não deixam vestígios e são cometidos na clandestinidade, indiscutível se mostra a eficácia probatória do depoimento daqueles que foram alvo da proposta de vantagem indevida, no presente caso, os policiais. Precedentes. 6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para prolatar decreto condenatório em desfavor do recorrente no que tange aos delitos dos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 333 do Código Penal, não merecendo a sentença reparo neste ponto. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 7. O delito do art. 180 do Código Penal exige, para sua configuração, que o agente saiba sobre a origem ilícita do bem. Ocorre que, no presente caso, em que pese a arma portada pelo acusado estar com sua numeração intacta (consoante se observa na denúncia, fls. 01/03, no auto de apresentação e apreensão, fls. 15 e laudo pericial, fls. 205) não foram produzidos durante a instrução criminal elementos que demonstrassem sequer que o revólver apreendido foi objeto de furto, roubo ou qualquer outro delito, quanto mais que o réu sabia sobre a suposta origem ilícita da arma com ele apreendida, razão pela qual não há como ser mantida a condenação. 8. Saliente-se que, ao que parece, o motivo que levou a acusação a imputar ao acusado a prática da receptação foi o simples fato de este portar arma sem autorização e em desacordo com as determinações legais. Ocorre que tal fato, como se sabe, já é punido pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento, tendo o réu inclusive sido condenado nas penas do mencionado dispositivo, razão pela qual aplicar a ele nova pena em decorrência do mesmo fato configuraria indevido bis in idem. 9. Assim, não restando comprovada sequer a origem ilícita da arma que o réu portava, medida que se impõe é a sua absolvição quanto ao delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. REPRIMENDAS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. 10. O sentenciante, ao dosar as penas do réu, entendeu desfavoráveis para ambos os crimes o vetor dos antecedentes e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 (que é de dois anos), e em 01 (um) ano e 03 (três) meses do mínimo para o crime do art. 333 do Código Penal (que também é de dois anos). 11. Deve ser mantido o desvalor atribuído em 1ª instância, pois em consulta realizada ao sistema SAJ, processo de execução nº 0072831-26.2008.8.06.0001, constatou-se que, de fato, o acusado possuía, ao tempo da sentença, duas condenações criminais definitivas (proc nº 2008.0003.6374-6 e proc nº 2004.01.19439-6), tendo o trânsito em julgado das mesmas acontecido em momento anterior à prática do delito que ensejou o presente recurso. Assim, mantendo o que foi feito pelo juízo singular, uma das condenações será utilizada para exasperar a pena-base, ao passo que a remanescente servirá como agravante na 2ª fase da dosimetria. 12. Permanece, portanto, a pena-base para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e no montante de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 333 do Código Penal. 13. Na 2ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão da já citada reincidência, o que não merece alteração, ficando as penas definitivas mantidas no quantum de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o porte ilegal de arma de fogo e em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para a corrupção ativa, tendo em vista a ausência de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. 14. Fica também mantida a pena de multa no montante de 12 (doze) dias-multa para o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 e de 15 (quinze) dias-multa para o delito do art. 333 do Código Penal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 15. Permanece o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, para se evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0037380-61.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, absolvendo o réu da imputação do art. 180 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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