TJCE 0037507-33.2015.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não destoarem das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a quantidade e a natureza da droga, é possível a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
5. Por conseguinte, faz-se necessário a alteração da fração de redução de 1/6 para 2/3, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037507-33.2015.8.06.0064, em que é apelante DENISE MARIA DIAS DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não destoarem das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a quantidade e a natureza da droga, é possível a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
5. Por conseguinte, faz-se necessário a alteração da fração de redução de 1/6 para 2/3, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037507-33.2015.8.06.0064, em que é apelante DENISE MARIA DIAS DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão