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Jurisprudência


TJCE 0037626-07.2014.8.06.0071

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA – CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de dano (art. 163, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa. 2. Uma vez praticado o crime de dano, a pena a ser aplicada ao infrator será de detenção, estabelecida entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 6 (seis) meses, ou multa. 3. Diante, pois, da partícula "ou", que indica alternatividade, é defeso ao julgador aplicar as penas de forma cumulativa, por obediência ao princípio da reserva legal. 4. Recurso conhecido e provido, afastando da sentença a pena de multa aplicada ao apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00137626-07.2014.8.06.0071, em que figuram como partes Edson Luiz Alves e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dano
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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