TJCE 0037626-07.2014.8.06.0071
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de dano (art. 163, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Uma vez praticado o crime de dano, a pena a ser aplicada ao infrator será de detenção, estabelecida entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 6 (seis) meses, ou multa.
3. Diante, pois, da partícula "ou", que indica alternatividade, é defeso ao julgador aplicar as penas de forma cumulativa, por obediência ao princípio da reserva legal.
4. Recurso conhecido e provido, afastando da sentença a pena de multa aplicada ao apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00137626-07.2014.8.06.0071, em que figuram como partes Edson Luiz Alves e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de dano (art. 163, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Uma vez praticado o crime de dano, a pena a ser aplicada ao infrator será de detenção, estabelecida entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 6 (seis) meses, ou multa.
3. Diante, pois, da partícula "ou", que indica alternatividade, é defeso ao julgador aplicar as penas de forma cumulativa, por obediência ao princípio da reserva legal.
4. Recurso conhecido e provido, afastando da sentença a pena de multa aplicada ao apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00137626-07.2014.8.06.0071, em que figuram como partes Edson Luiz Alves e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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