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Jurisprudência


TJCE 0037683-51.2011.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal). 2. Conquanto a sentença em análise tenha registrado a ocorrência de um outro crime de roubo, supostamente praticado pelos denunciados pouco tempo antes do crime noticiado na denúncia, e, por consequência, tenha aplicado aos réus a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva, depreende-se da leitura da peça delatória que o Ministério Público Estadual requereu a condenação dos denunciados somente pela prática de um crime de roubo. 3. Inexistindo correlação entre a sentença e a denúncia, há de ser afastada a condenação pelo crime de roubo diverso do que foi efetivamente descrito na denúncia, e, por consequência, afastar o aumento de pena pela continuidade delitiva, sob pena de ofensa também à ampla defesa e ao contraditório. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, inclusive quanto à majorante do concurso de agentes, razão pela qual há de ser mantida a condenação. 5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença em análise para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e para retificar a pena a ser cumprida pelos recorrentes, que deverão cumprir, cada um deles, pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0037683-51.2011.8.06.0064, em que figuram como partes Francisco Silas da Silva, Jhefferson Albuquerque Alexandre, Francisco Roberto da Rocha Ferreira e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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