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Jurisprudência


TJCE 0037726-70.2017.8.06.0001

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR MUNICIPAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO EFETUADO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. RITO DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CPC PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0831133-94.2014.8.06.0001 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de ex-prefeito, "decorrente de sanção de ressarcimento ao erário e multa pecuniária, em razão de cometimento de ato ilícito." 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, a magistrada oficiante perante a 14ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimada no argumento de que "compete aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica." 4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária o Conflito Negativo de Competência, sob o argumento de que, como a administração optara pela não inscrição do título em dívida ativa, não se aplicava, nesse caso, o rito da Lei nº 6.830/80 e sim aquele previsto no CPC, fugindo, assim, da competência dessa vara especializada o processamento do feito em apreço. 5. Para que a execução do débito tenha seguimento de acordo com o rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), é essencial a inscrição do débito na dívida ativa, sendo essa providência facultativa e desnecessária, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 71 § 3º da CF/88, art. 76, § 3º da Constituição Estadual do Ceará e art. 22, inciso III alínea "b" c/c art. 23, ambos da Lei nº 12.509, de 06/12/1995 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará- TCE, usufrui a decisão condenatória do Tribunal de Contas de eficácia de título executivo, prescindindo, assim, da referida inscrição, para sua cobrança. 6. In casu, como o Estado do Ceará optou por não inscrever o débito na dívida ativa, não restando assim consubstanciada a Certidão de Dívida Ativa – CDA e sendo essa essencial para o processamento da execução nos moldes da Lei nº 6.830/80, deverá a execução ser processada conforme os trâmites previstos no CPC, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, acompanhado por outros Tribunais Pátrios, atraindo, desta feita, a competência da Vara Fazendária. 7. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0037726-70.2017.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para conhecer e julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0831133-94.2014.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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