TJCE 0037797-43.2015.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU- EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO- NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA- NÃO CONHECIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DA PENA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP- INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA- AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O recurso interposto pela defesa deve ser conhecido apenas parcialmente. A apelação no âmbito do Tribunal do Júri tem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame pelo segundo grau de jurisdição deve ater-se ao fundamento apresentado quando da interposição do recurso.
2. A apelação, apresentada às fls. 460, foi embasado no art. 593, III, "c" do CPP, mas as razões (fls. 471/480) trouxeram como fundamento as alíneas "a" e "c" do mesmo dispositivo, inovando na fundamentação. As razões não foram apresentadas dentro do prazo para a interposição do recurso, não enquadrando-se na possibilidade aceita pela doutrina de acréscimo da fundamentação recursal.
3. Aplicação da Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
4. Em sua apelação, entende o acusado que houve injustiça na aplicação da pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP (semi-imputabilidade).
5. Cumpre relembrar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, segundo o qual as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito devem ser respeitadas, não podendo as cortes recursais modificá-las mas, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento. No presente caso, constata-se que os jurados, analisando a prova dos autos, expressamente rejeitaram a tese da semi-imputabilidade (fls. 435/436), devendo prevalecer a soberania da decisão do Conselho de Sentença.
6. O Ministério Público, em seu recurso, entende que a pena deve ser redimensionada. A pena base, fixada no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59. Não há nos autos elementos concretos para exasperar a pena base, como pretende o Ministério Público.
7. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo, o que impede
a valoração negativa de tais circunstâncias.
8. Digno de nota que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de o homicídio ter sido praticado por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º, IV c/c § 2º-A, I do CP), de forma que os fundamentos apresentados pelo Parquet como suficientes para aumentar a pena base configuram bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Apelação do réu PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Apelação do Ministério Público CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037797-43.2015.06.0001, em que são apelantes e apelados Francisco Dene Bezerra Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso do réu para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso do Ministério Público para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU- EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO- NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA- NÃO CONHECIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DA PENA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP- INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA- AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O recurso interposto pela defesa deve ser conhecido apenas parcialmente. A apelação no âmbito do Tribunal do Júri tem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame pelo segundo grau de jurisdição deve ater-se ao fundamento apresentado quando da interposição do recurso.
2. A apelação, apresentada às fls. 460, foi embasado no art. 593, III, "c" do CPP, mas as razões (fls. 471/480) trouxeram como fundamento as alíneas "a" e "c" do mesmo dispositivo, inovando na fundamentação. As razões não foram apresentadas dentro do prazo para a interposição do recurso, não enquadrando-se na possibilidade aceita pela doutrina de acréscimo da fundamentação recursal.
3. Aplicação da Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
4. Em sua apelação, entende o acusado que houve injustiça na aplicação da pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP (semi-imputabilidade).
5. Cumpre relembrar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, segundo o qual as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito devem ser respeitadas, não podendo as cortes recursais modificá-las mas, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento. No presente caso, constata-se que os jurados, analisando a prova dos autos, expressamente rejeitaram a tese da semi-imputabilidade (fls. 435/436), devendo prevalecer a soberania da decisão do Conselho de Sentença.
6. O Ministério Público, em seu recurso, entende que a pena deve ser redimensionada. A pena base, fixada no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59. Não há nos autos elementos concretos para exasperar a pena base, como pretende o Ministério Público.
7. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo, o que impede
a valoração negativa de tais circunstâncias.
8. Digno de nota que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de o homicídio ter sido praticado por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º, IV c/c § 2º-A, I do CP), de forma que os fundamentos apresentados pelo Parquet como suficientes para aumentar a pena base configuram bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Apelação do réu PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Apelação do Ministério Público CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037797-43.2015.06.0001, em que são apelantes e apelados Francisco Dene Bezerra Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso do réu para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso do Ministério Público para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza