TJCE 0037840-43.2016.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O QUANTUM DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP, E ARTS. 111, 118, INCISO II, DA LEP. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, resultando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, porém fixando o regime semiaberto para o seu cumprimento.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação ao réu, que já cumpre determinada pena, em processo igual ou distinto, é possível a regressão do regime semiaberto para o fechado, quando houver a constatação de que a pena a ser cumprida, já procedida a devida detração, resulta em quantum superior a 8 (oito) anos, como in casu. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP c/c arts. 111 e 118, inciso II, da LEP.
3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de impor ao agravado o cumprimento da pena em regime fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 0037840-43.2016.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Vanderlande Araújo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O QUANTUM DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP, E ARTS. 111, 118, INCISO II, DA LEP. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, resultando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, porém fixando o regime semiaberto para o seu cumprimento.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação ao réu, que já cumpre determinada pena, em processo igual ou distinto, é possível a regressão do regime semiaberto para o fechado, quando houver a constatação de que a pena a ser cumprida, já procedida a devida detração, resulta em quantum superior a 8 (oito) anos, como in casu. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP c/c arts. 111 e 118, inciso II, da LEP.
3. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de impor ao agravado o cumprimento da pena em regime fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 0037840-43.2016.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Ceará, e agravado Vanderlande Araújo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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