TJCE 0037878-37.2012.8.06.0117
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO O APELO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O Magistrado tem o dever de compor a lide tal como posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei nos limites do pedido do autor, consoante preceituam os artigos 128 e 460 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de origem é ultra petita, pois além de decidir a questão posta (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e comissão de permanência), também analisou matérias não suscitadas na exordial (multa e repetição do indébito a título de tarifas). Portanto, merece ser decotado o decisum na parte em que decidiu matéria ex officio.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula 382 do STJ. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, também consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, no contrato revisando denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para reconhecer a legalidade da cobrança do encargo.
4. TABELA PRICE. No que tange à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é forçoso dizer que a utilização da mesma, por si só, não implica ilegalidade. Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 6). Portanto, como na hipótese dos autos não há a presença da comissão de permanência como encargo moratório, não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos, merecendo a sentença que afastou o encargos ser reformada neste ponto, mormente porque não há o que ser redimensionado neste tocante.
6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em razão da não comprovação das alegadas abusividades contratuais, não há que se falar em restituição do indébito, eis que as cláusulas pactuadas observaram a legislação aplicável à matéria, bem assim o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
7. MORA DO DEVEDOR. A Súmula 380 do STJ enuncia que: "A simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, conforme o julgamento do REsp 1.061.530, de 22.10.2008, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou comprovado no caso concreto. Assim, conclui-se que persiste a mora da devedora.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, não se constatou qualquer irregularidade nas cláusulas concernentes aos encargos do período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), razão pela qual mantem-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela.
9. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Apelo da autora e dando-se provimento à Apelação da parte ré. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao Apelo da parte autora e dar provimento ao Apelo da parte ré, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO O APELO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O Magistrado tem o dever de compor a lide tal como posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei nos limites do pedido do autor, consoante preceituam os artigos 128 e 460 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de origem é ultra petita, pois além de decidir a questão posta (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e comissão de permanência), também analisou matérias não suscitadas na exordial (multa e repetição do indébito a título de tarifas). Portanto, merece ser decotado o decisum na parte em que decidiu matéria ex officio.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula 382 do STJ. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, também consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, no contrato revisando denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para reconhecer a legalidade da cobrança do encargo.
4. TABELA PRICE. No que tange à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, é forçoso dizer que a utilização da mesma, por si só, não implica ilegalidade. Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa (cláusula 6). Portanto, como na hipótese dos autos não há a presença da comissão de permanência como encargo moratório, não há que se falar em cumulação indevida desta com os demais encargos, merecendo a sentença que afastou o encargos ser reformada neste ponto, mormente porque não há o que ser redimensionado neste tocante.
6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em razão da não comprovação das alegadas abusividades contratuais, não há que se falar em restituição do indébito, eis que as cláusulas pactuadas observaram a legislação aplicável à matéria, bem assim o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
7. MORA DO DEVEDOR. A Súmula 380 do STJ enuncia que: "A simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, conforme o julgamento do REsp 1.061.530, de 22.10.2008, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou comprovado no caso concreto. Assim, conclui-se que persiste a mora da devedora.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, não se constatou qualquer irregularidade nas cláusulas concernentes aos encargos do período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), razão pela qual mantem-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela.
9. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Apelo da autora e dando-se provimento à Apelação da parte ré. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao Apelo da parte autora e dar provimento ao Apelo da parte ré, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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