TJCE 0037927-72.2014.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição. subsidiariamente, que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, consequente substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou a douta magistrada a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada dentro da cueca do acusado, comprovando que este guardava e transportava a droga, estando, assim, inserido na prática do odioso comércio. Ademais, as versões apresentadas pelo mesmo quando do interrogatório na fase inquisitória e, posteriormente, em juízo, divergem, mostrando-se superficiais, limitando-se à negativa de autoria e a atribuir a posse da droga a uma terceira pessoa (Vitor), que afirmava não conhecer e nem dizer onde se encontrava; ao contrário dos depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, os quais denotam-se hábeis para atestar a tese da acusação.
5. Realizada a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, não se vislumbrou equívoco por parte da magistrada sentenciante, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma concreta, razão pela qual não se impõe alteração.
6. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifica-se pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pela douta julgadora. Entretanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga crack (substância especialmente nociva à saúde pública), não pode ser desprezada.
7. Tal circunstância impede a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (49 papelotes e mais 32 gramas de crack), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado, impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/2 (um meio) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena.
8. Considerando o redimensionamento da reprimenda para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida, deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, com a substituição da pena corporal por duas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0037927-72.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Maurício de Souza Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição. subsidiariamente, que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, consequente substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou a douta magistrada a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada dentro da cueca do acusado, comprovando que este guardava e transportava a droga, estando, assim, inserido na prática do odioso comércio. Ademais, as versões apresentadas pelo mesmo quando do interrogatório na fase inquisitória e, posteriormente, em juízo, divergem, mostrando-se superficiais, limitando-se à negativa de autoria e a atribuir a posse da droga a uma terceira pessoa (Vitor), que afirmava não conhecer e nem dizer onde se encontrava; ao contrário dos depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, os quais denotam-se hábeis para atestar a tese da acusação.
5. Realizada a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, não se vislumbrou equívoco por parte da magistrada sentenciante, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma concreta, razão pela qual não se impõe alteração.
6. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifica-se pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pela douta julgadora. Entretanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga crack (substância especialmente nociva à saúde pública), não pode ser desprezada.
7. Tal circunstância impede a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (49 papelotes e mais 32 gramas de crack), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado, impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/2 (um meio) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena.
8. Considerando o redimensionamento da reprimenda para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida, deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, com a substituição da pena corporal por duas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0037927-72.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Maurício de Souza Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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