TJCE 0037932-94.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal, bem como a fixação de regime inicial do cumprimento de pena mais brando. 2. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 3. No caso, tendo em vista que não constam nos autos ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, não deve ser exasperada a reprimenda dos delitos com fundamento de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. Restando comprovado que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 5. Realizada a revisão da dosimetria da pena dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação, considerando que todas as circunstâncias judiciais restaram neutras, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, de acordo com a regra do concurso material, e para 20 (vinte) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 6. Em face da pena ora imposta, da primariedade do réu, bem como diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau no que pertine à dosimetria da pena e ao regime inicial de seu cumprimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal, bem como a fixação de regime inicial do cumprimento de pena mais brando. 2. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 3. No caso, tendo em vista que não constam nos autos ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, não deve ser exasperada a reprimenda dos delitos com fundamento de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. Restando comprovado que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 5. Realizada a revisão da dosimetria da pena dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação, considerando que todas as circunstâncias judiciais restaram neutras, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, de acordo com a regra do concurso material, e para 20 (vinte) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 6. Em face da pena ora imposta, da primariedade do réu, bem como diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau no que pertine à dosimetria da pena e ao regime inicial de seu cumprimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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