TJCE 0038036-18.2013.8.06.0001
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, além de o apelante ter confessado o delito durante a investigação preliminar (fl. 15) e sido reconhecido neste momento pela vítima (fl. 14), restou consignado na sentença que, em juízo, o ofendido tornou a reconhecer o réu como um dos autores do crime e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público atestaram que a motocicleta foi encontrada na residência do acusado no mesmo dia do crime.
3. Portanto, a prova dos autos, além de ter confirmado os elementos informativos colhidos durante investigação preliminar, demonstrou sem sombra de dúvidas que o apelante foi um dos autores do crime, tanto que as alegações da defesa não encontraram nenhum respaldo na prova dos autos.
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Em relação ao reconhecimento, entendo que o fato de o réu estar algemado ou escoltado pela polícia não tem o condão de macular a referida prova, cumprindo mencionar que o reconhecimento já havia sido realizado durante a investigação preliminar e as disposições do art. 226 do CPP tratam-se de recomendações legais, cujo desrespeito não prejudica eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. NECESSIDADE.
5. O magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão sem utilizar fundamentação idônea para dar traço negativo às circunstâncias atinentes aos motivos, às consequências e ao comportamento da vítima,uma vez que o "desejo de auferir lucro fácil sem o salutar sacrifício para o trabalho" é ínsito aos crimes patrimoniais; o reconhecimento de trauma psicológico deve ser pautado em circunstâncias fáticas extraídas dos autos e o comportamento da vítima trata-se de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
6. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao réu na primeira fase, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum a ser mantido na segunda fase à míngua de circunstâncias agravantes e em razão da impossibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal (súmula 231, STJ) mesmo com a incidência, na espécie, das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea realizada no inquérito (vide qualificação e teor do interrogatório de fl. 15).
7. Na terceira fase, tendo a vítima certificado que o crime foi praticado em concurso de agentes, mantém-se o acréscimo de 1/3 (um terço) de pena em razão da incidência da majorante prevista no art. 157, II, do CPB, ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038036-18.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, além de o apelante ter confessado o delito durante a investigação preliminar (fl. 15) e sido reconhecido neste momento pela vítima (fl. 14), restou consignado na sentença que, em juízo, o ofendido tornou a reconhecer o réu como um dos autores do crime e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público atestaram que a motocicleta foi encontrada na residência do acusado no mesmo dia do crime.
3. Portanto, a prova dos autos, além de ter confirmado os elementos informativos colhidos durante investigação preliminar, demonstrou sem sombra de dúvidas que o apelante foi um dos autores do crime, tanto que as alegações da defesa não encontraram nenhum respaldo na prova dos autos.
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Em relação ao reconhecimento, entendo que o fato de o réu estar algemado ou escoltado pela polícia não tem o condão de macular a referida prova, cumprindo mencionar que o reconhecimento já havia sido realizado durante a investigação preliminar e as disposições do art. 226 do CPP tratam-se de recomendações legais, cujo desrespeito não prejudica eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. NECESSIDADE.
5. O magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão sem utilizar fundamentação idônea para dar traço negativo às circunstâncias atinentes aos motivos, às consequências e ao comportamento da vítima,uma vez que o "desejo de auferir lucro fácil sem o salutar sacrifício para o trabalho" é ínsito aos crimes patrimoniais; o reconhecimento de trauma psicológico deve ser pautado em circunstâncias fáticas extraídas dos autos e o comportamento da vítima trata-se de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
6. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao réu na primeira fase, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum a ser mantido na segunda fase à míngua de circunstâncias agravantes e em razão da impossibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal (súmula 231, STJ) mesmo com a incidência, na espécie, das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea realizada no inquérito (vide qualificação e teor do interrogatório de fl. 15).
7. Na terceira fase, tendo a vítima certificado que o crime foi praticado em concurso de agentes, mantém-se o acréscimo de 1/3 (um terço) de pena em razão da incidência da majorante prevista no art. 157, II, do CPB, ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038036-18.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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