TJCE 0038040-26.2014.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA, VEZ QUE REINCIDENTES EM OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os recorrentes postulam a absolvição por insuficiência de provas que possam ensejar no édito condenatório; e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; ou, em caso de manutenção da reprimenda que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tenho, de logo, pelo seu desprovimento, isto porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente constatadas pelo laudo definitivo, e depoimento das testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, e que confirmaram em juízo terem efetuado a prisão em flagrante dos réus na posse de 19 (dezenove) pedras de crack, diversos sacos de "dindim", 01 (uma) lâmina de gilete, dentre outros objetos.
3. Ademais, destaco que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de drogas, desde que aliada às demais provas. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal.
4. Em relação ao pleito de incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, tenho pela impossibilidade de aplicar tal benefício para os réus, porque é nítido nos autos que os mesmos se dedicam a atividade criminosa, tendo sido, inclusive, já condenados pelo mesmo tipo penal em outro processo. Nesta mesma ordem de ideia também já decidiu esta e. 3ª Câmara Criminal.
5. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que a MMa Juíza prolatora da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038040-26.2014.8.06.0064, em que são apelantes Regiane Supriano de França e Francisco Bily Joe Frota Tomas, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA, VEZ QUE REINCIDENTES EM OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os recorrentes postulam a absolvição por insuficiência de provas que possam ensejar no édito condenatório; e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; ou, em caso de manutenção da reprimenda que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tenho, de logo, pelo seu desprovimento, isto porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente constatadas pelo laudo definitivo, e depoimento das testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, e que confirmaram em juízo terem efetuado a prisão em flagrante dos réus na posse de 19 (dezenove) pedras de crack, diversos sacos de "dindim", 01 (uma) lâmina de gilete, dentre outros objetos.
3. Ademais, destaco que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de drogas, desde que aliada às demais provas. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal.
4. Em relação ao pleito de incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, tenho pela impossibilidade de aplicar tal benefício para os réus, porque é nítido nos autos que os mesmos se dedicam a atividade criminosa, tendo sido, inclusive, já condenados pelo mesmo tipo penal em outro processo. Nesta mesma ordem de ideia também já decidiu esta e. 3ª Câmara Criminal.
5. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedi com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que a MMa Juíza prolatora da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038040-26.2014.8.06.0064, em que são apelantes Regiane Supriano de França e Francisco Bily Joe Frota Tomas, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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