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Jurisprudência


TJCE 0038051-21.2015.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA – JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. 3. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar ao montante mínimo de 04 (quatro anos) reclusão e, consequentemente, 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4. No que tange à segunda fase da dosimetria, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o qual dispõe que não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal, não há o que ser alterado no decisum. 5. O pedido de parcelamento do valor da multa deverá ser apreciado pelo juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal. 6. Em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'c', c/c art. 59, ambos do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038051-21.2015.8.06.0064, em que figura como recorrente Júlio César Rodrigues Viana Júnior e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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