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Jurisprudência


TJCE 0038055-97.2011.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. 1. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma ou munição. Sendo a conduta típica, independente de perícia na munição apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 13, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida. 2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 3. A fundamentação adotada não pode ser considerada válida, uma vez que utilizou-se de expressões genéricas e não de dados do caso concreto. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica. 4. Cumpre reconhecer a impossibilidade de aumento de pena em virtude da reincidência no caso. Quando o acusado praticou o presente delito ainda não havia transitado em julgado o processo do outro crime, como exige o instituto da reincidência, de modo que deve ser excluída no caso. 5. Com a pena redimensionada, fixou-se em 2 (dois) anos de reclusão a reprimenda a ser cumprida pelo réu. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2011 (fl. 58), e a sentença foi publicada em 29 de maio de 2015 (fls. 159), com trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 160). Observa-se que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, restando, pois, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 6. Recurso conhecido e parcial provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038055-97.2011.8.06.0064, em que é apelante Francisco Adailton Ferreira de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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