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Jurisprudência


TJCE 0038127-79.2014.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. USO DE ARMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB) e de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Eduardo Neto interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a exclusão da agravante da reincidência; (c) redução da fração de aumento na terceira fase para o mínimo legal e (d) realização da detração penal. 2. Conforme se lê da sentença, em vez do magistrado de piso ter dado traço negativo a cinco circunstâncias judiciais como afirmou a defesa, tem-se além das vetoriais cuja fundamentação foi atacada pela Douta Defensoria Pública, o magistrado de piso também considerou desfavoráveis às circunstâncias do crime com base no concurso de agentes, o que se mostra idôneo, visto que tal fato torna o delito mais reprovável e constitui, inclusive, causa especial de aumento de pena. 3. A exasperação realizada com base na culpabilidade do acusado deve ser afastada, vez que a adesão à empreitada criminosa não constitui elemento que denote maior reprovabilidade da conduta, a "ganância e fraqueza de caráter" melhor se adéquam à motivação do crime e à personalidade do agente, sendo a ganância inerente aos crimes patrimoniais. 4. Quanto aos antecedentes, após consulta aos autos digitais dos processos constantes na certidão apontada pelo magistrado de piso para dar traço negativo à referida vetorial (fls. 152/154), verifica-se a existências de duas ações penais transitadas em julgado (processos nº 003634-60.2014.8.06.0064 e 37602-97.2014.8.06.0064), contudo ambas dizem respeito a crimes praticados após os fatos narrados nesta ação penal, sendo que uma delas transitou em julgado após a prolação da sentença vergastada. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente os antecedentes do agente." (HC 428.562/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). A utilização de condenações não transitadas em julgado à época da prolação da sentença viola o disposto na súmula n. 444 da Corte Cidadão. 6. O magistrado de piso não declinou nenhum fundamento fático para exasperar a pena-base com fulcro na conduta social do acusado, olvidando que a referida vetorial diz respeito ao comportamento do réu no meio social, familiar e laboral, não ao histórico criminal do acusado, que possui local próprio na dosimetria da pena (antecedentes e reincidência). 7. Em relação aos motivos do crime, tem-se que "o desejo de se locupletar às custas alheias" é inerente ao delito de roubo, bem como o fato de o réu ter agido por impulso não enseja a elevação da pena-base, vez que menos reprovável do que a conduta de quem pratica o delito de forma premeditada. 8. Por fim, o fato de uma das vítimas ter sido bastante fustigada, "sofrendo estocadas de cano de revólver em suas costelas" poderia justificar a exasperação da pena-base a título de circunstâncias desfavoráveis, contudo, tal circunstância fática não se trata de consequências do delito e, portanto, não podem ser utilizadas para dar-lhes traço negativo. Ademais, a vítima ouvida em juízo não relatou ter ficado lesionada em razão da violência empregada pelos autores do delito, bem como a perda patrimonial utilizada na valoração das consequências é inerente aos delitos patrimoniais. 9. Na primeira fase, afastado o desvalor de cinco das seis circunstâncias tidas como negativas na origem, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para o delito de roubo e de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de corrupção de menores, as quais devem ser reduzidas para o mínimo legal, ante o reconhecimento da atenuante da confissão e do necessário afastamento da reincidência, haja vista que as condenações que pesam contra o acusado não constituem reincidência, vez que não transitaram em julgado antes dos fatos narrados nesta ação penal. Inteligência do art. 63 do Código Penal. 10. Na terceira fase, tendo o magistrado de piso aplicado a fração de aumento de œ para o crime de roubo sem nenhuma motivação, bem como considerando que o delito foi praticado por apenas duas pessoas com uma única arma, deve a referida fração ser reduzida para 1/3, ficando a pena definitiva do crime de roubo redimensiona de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis dias-multa) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A reprimenda do crime de corrupção de menores deve ser redimensionada de 2 (dois) anos para 1 (um) ano de reclusão. 11. Não existindo provas de que o acusado praticou o delito de corrupção de menores na modalidade "induzir", mas sim na de "praticar", tem-se que o crime de roubo ocorreu de forma simultânea ao crime de roubo majorado, o que impõe o reconhecimento do concurso formal de crimes, vez que praticou, mediante uma única ação, dois delitos, devendo ser aplicada somente a pena do crime de roubo, aumentada em 1/6 (um sexto), ficando, portanto, definida no patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 12. Inexistindo notícia nos autos de que o acusado encontra-se preso preventivamente em razão deste processo, vez que, embora o magistrado de piso tenha decretado sua prisão quando da prolação da sentença, não se encontra nos autos a expedição e o cumprimento do respectivo mandado de prisão, razão pela qual entendo que o acusado não faz jus à detração penal para fins da fixação do regime. 13. Contudo, deve o regime inicial de cumprimento pena ser modificado para o semiaberto, vez que adequado ao novo quantum de pena fixado, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 00038127-79.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena aplicada e, por consequência, alterando o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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