TJCE 0038140-02.2012.8.06.0112
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte ré em R$ 500,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios.
2. Sob o prisma do § 8º, do art. 85, nas causas em que não houver condenação, como no caso em liça, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do CPC, quais sejam, grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço. Tal dispositivo legal autoriza o magistrado utilizar-se da equidade para dar a cada parte o que lhe é de direito, sem ter que se subordinar de modo absoluto à disposição contida na lei.
3. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 8º, do art. 85, do Código de Ritos, que remete às alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do mesmo dispositivo legal.
3. Desta feita, levando-se em consideração que o feito foi extinto sem resolução do mérito e o ajuizamento da ação tenha ensejado apenas a confecção da peça inicial (fls. 02-20) e peticionamento longo do trâmite processual, entende-se possível a revisão do valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte ré em R$ 500,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios.
2. Sob o prisma do § 8º, do art. 85, nas causas em que não houver condenação, como no caso em liça, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do CPC, quais sejam, grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço. Tal dispositivo legal autoriza o magistrado utilizar-se da equidade para dar a cada parte o que lhe é de direito, sem ter que se subordinar de modo absoluto à disposição contida na lei.
3. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 8º, do art. 85, do Código de Ritos, que remete às alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do mesmo dispositivo legal.
3. Desta feita, levando-se em consideração que o feito foi extinto sem resolução do mérito e o ajuizamento da ação tenha ensejado apenas a confecção da peça inicial (fls. 02-20) e peticionamento longo do trâmite processual, entende-se possível a revisão do valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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