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Jurisprudência


TJCE 0038148-89.2013.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSAGEM DA PENA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime não contam com fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. Verifica-se que o magistrado singular não logrou apresentar elementos concretos que justificassem sua consideração negativa, tendo se vinculado apenas a elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que é inadmissível. 2 – Inviável o pleito de redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Na verdade, a confissão do réu não foi desprezada pelo magistrado sentenciante, vez que dita atenuante restou compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da operação. 3 - A reincidência do acusado justifica a fixação do modo semiaberto como regime inicial de cumprimento da reprimenda, a despeito da pena definitivamente imposta ao réu – 2 anos de reclusão. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionando a pena do Recorrente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. - A C Ó R D à O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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