TJCE 0038149-74.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Abimael Nascimento da Rocha, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa por roubo majorado, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa por porte ilegal de arma de fogo e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por corrupção de menores; bem como Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores, condenados à sanção de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa pelo roubo majorado e de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela corrupção de menores, interpuserem os presentes apelos sustentando, em síntese, a necessidade de reforma na dosimetria da pena e a aplicação da atenuante de menoridade relativa, vindo Robson Moura a requerer também a absolvição quanto ao delito do art. 244-B, ECA, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e o perdão da pena multa. Por fim, Luiz Cléber requer a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaca-se a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo os réus menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (24/10/2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menores imposto aos três réus, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Julgam-se prejudicados o pleito de absolvição do crime de corrupção de menores feito pelo réu Robson Moura em razão da supracitada prescrição, bem como o pedido para recorrer em liberdade formulado por Luiz Cleber, já que neste momento está sendo julgado o recurso apelatório. Precedentes.
MÉRITO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
4. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavorável, na 1ª fase, o vetor das circunstâncias do crime (em razão do modus operandi delitivo), e afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos) para o réu Abimael Nascimento da Rocha e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do mínimo legal para Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores.
5. Mantém-se o desvalor atribuído à mencionada vetorial, pois ainda que, conforme entendimento do STJ, o emprego de arma de fogo não se mostre idôneo, no presente caso, para exasperar a reprimenda (pois estava desmuniciada), tem-se que a utilização de arma branca na ação pode sim ser levada em consideração para justificar o traço negativo atribuído em 1ª instância para todos os recorrentes. Ademais, em consonância com o que fora afirmado pelo sentenciante, o réu Abimael agia como líder da empreitada, pois além de ser o possuidor da arma de fogo, foi quem arregimentou os demais corréus para a prática do delito de roubo majorado.
6. Assim, resta claro que deve ser mantido o desvalor das circunstâncias do crime para os três acusados em razão do emprego de faca na empreitada delitiva, e para Abimael também em razão de o mesmo ter convidado os demais corréus para praticarem o delito.
7. Persistindo traço desfavorável sobre um vetor do art. 59 do Código Penal, redimensiona-se à pena-base dos três réus para o montante de 05 (cinco) anos de reclusão, observando-se os primados da proporcionalidade e o critério utilizado pelo magistrado singular na aplicação da sanção.
8. Na 2ª fase da dosimetria da pena, necessário se faz o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea para todos os recorrentes. Ressalte-se que ainda que cada uma seja, em tese, responsável por diminuir a sanção em 1/6, chega-se à pena-base para os três réus no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista a impossibilidade de menor atenuação em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador reconheceu a presença de duas causas de aumento, porém, buscando evitar bis in idem, utilizou apenas uma delas para majorar a reprimenda, o que se mostra em consonância com a jurisprudência pátria, pois é sabido que, havendo duas causas de aumento no crime de roubo, pode uma delas ser utilizada na pena-base (in casu, emprego de arma) e outra na 3ª fase (concurso de agentes). Precedentes.
10. Contudo, altera-se o quantum de aumento aplicado em 1ª instância, já que tendo sido utilizada apenas uma majorante, mostra-se desproporcional exasperar a sanção na fração máxima de 1/2 (metade). Sob este fundamento e observando-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eleva-se a sanção em 3/8 (não o fazendo no mínimo legal porque o crime foi praticado por quatro agentes, número superior ao necessário para a configuração da causa de aumento, o que demonstra maior reprovabilidade na ação dado o maior temor causado à vítima). Precedentes.
11. Fica a pena definitiva de Abimael quanto ao roubo majorado redimensionada de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a sanções de Luiz Cléber e Robson alteradas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
12. No que toca à sanção pecuniária, importa ressaltar, primeiramente, que a mesma não poderá ser extirpada da condenação (como quer fazer crer o réu Robson), pois faz parte do preceito secundário do tipo penal e é, por isso, de aplicação cogente, independente da situação econômica dos réus, a qual só deve ser analisada quando da fixação do valor do dia-multa, que a propósito já foi imposto no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Dito isto e realizando-se as mesmas operações acima narradas, tem-se que a sanção pecuniária deve ser fixada em 13 (treze) dias-multa para cada um dos agentes, mantido o valor unitário de cada dia nos moldes da sentença.
14. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo deve ser mantido no inicialmente fechado (conforme imposto na sentença), pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas realizadas por este Tribunal, tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais (pautada no modus operandi do crime), enquadra o caso no art. 33, §2º, 'a' e §3º, do Código Penal e justifica a permanência do regime mais gravoso. Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA DO PORTE DE ARMA IMPUTADO AO RÉU ABIMAEL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
15. Sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao réu Abimael, tem-se que o julgador, ao dosar a sanção, utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais feita quanto ao roubo e afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos. Porém este procedimento se mostrou descabido, pois da fundamentação apresentada não se extrai nenhuma nuance do caso que demonstre uma maior reprovabilidade na conduta do acusado e que justifique a fixação de sanção acima do mínimo legal.
16. Por esta razão, retira-se a negativação do vetor circunstâncias do crime quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, ficando a basilar no montante de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
17. Na 2ª fase da dosimetria da pena, mantém-se o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade relativa, contudo deixa-se de aplicá-las em razão de a sanção já se encontrar imposta no menor valor previsto em lei. Inteligência da Súmula 231, STJ.
18. Fica a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado por Abimael Nascimento da Rocha redimensionada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
19. Por fim, diante do novo quantum de pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, já que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, FICA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA E DE ABIMAEL NASCIMENTO DA ROCHA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038149-74.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente dos recursos e dar-lhes parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito de corrupção de menores e de Abimael Nascimento da Rocha também quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Abimael Nascimento da Rocha, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa por roubo majorado, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa por porte ilegal de arma de fogo e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por corrupção de menores; bem como Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores, condenados à sanção de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa pelo roubo majorado e de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela corrupção de menores, interpuserem os presentes apelos sustentando, em síntese, a necessidade de reforma na dosimetria da pena e a aplicação da atenuante de menoridade relativa, vindo Robson Moura a requerer também a absolvição quanto ao delito do art. 244-B, ECA, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e o perdão da pena multa. Por fim, Luiz Cléber requer a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. De início, destaca-se a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo os réus menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (24/10/2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menores imposto aos três réus, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Julgam-se prejudicados o pleito de absolvição do crime de corrupção de menores feito pelo réu Robson Moura em razão da supracitada prescrição, bem como o pedido para recorrer em liberdade formulado por Luiz Cleber, já que neste momento está sendo julgado o recurso apelatório. Precedentes.
MÉRITO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
4. O sentenciante, ao dosar as penas dos réus, entendeu desfavorável, na 1ª fase, o vetor das circunstâncias do crime (em razão do modus operandi delitivo), e afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos) para o réu Abimael Nascimento da Rocha e em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do mínimo legal para Luiz Cléber Pereira da Silva Filho e Robson Moura das Flores.
5. Mantém-se o desvalor atribuído à mencionada vetorial, pois ainda que, conforme entendimento do STJ, o emprego de arma de fogo não se mostre idôneo, no presente caso, para exasperar a reprimenda (pois estava desmuniciada), tem-se que a utilização de arma branca na ação pode sim ser levada em consideração para justificar o traço negativo atribuído em 1ª instância para todos os recorrentes. Ademais, em consonância com o que fora afirmado pelo sentenciante, o réu Abimael agia como líder da empreitada, pois além de ser o possuidor da arma de fogo, foi quem arregimentou os demais corréus para a prática do delito de roubo majorado.
6. Assim, resta claro que deve ser mantido o desvalor das circunstâncias do crime para os três acusados em razão do emprego de faca na empreitada delitiva, e para Abimael também em razão de o mesmo ter convidado os demais corréus para praticarem o delito.
7. Persistindo traço desfavorável sobre um vetor do art. 59 do Código Penal, redimensiona-se à pena-base dos três réus para o montante de 05 (cinco) anos de reclusão, observando-se os primados da proporcionalidade e o critério utilizado pelo magistrado singular na aplicação da sanção.
8. Na 2ª fase da dosimetria da pena, necessário se faz o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea para todos os recorrentes. Ressalte-se que ainda que cada uma seja, em tese, responsável por diminuir a sanção em 1/6, chega-se à pena-base para os três réus no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista a impossibilidade de menor atenuação em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador reconheceu a presença de duas causas de aumento, porém, buscando evitar bis in idem, utilizou apenas uma delas para majorar a reprimenda, o que se mostra em consonância com a jurisprudência pátria, pois é sabido que, havendo duas causas de aumento no crime de roubo, pode uma delas ser utilizada na pena-base (in casu, emprego de arma) e outra na 3ª fase (concurso de agentes). Precedentes.
10. Contudo, altera-se o quantum de aumento aplicado em 1ª instância, já que tendo sido utilizada apenas uma majorante, mostra-se desproporcional exasperar a sanção na fração máxima de 1/2 (metade). Sob este fundamento e observando-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, eleva-se a sanção em 3/8 (não o fazendo no mínimo legal porque o crime foi praticado por quatro agentes, número superior ao necessário para a configuração da causa de aumento, o que demonstra maior reprovabilidade na ação dado o maior temor causado à vítima). Precedentes.
11. Fica a pena definitiva de Abimael quanto ao roubo majorado redimensionada de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a sanções de Luiz Cléber e Robson alteradas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
12. No que toca à sanção pecuniária, importa ressaltar, primeiramente, que a mesma não poderá ser extirpada da condenação (como quer fazer crer o réu Robson), pois faz parte do preceito secundário do tipo penal e é, por isso, de aplicação cogente, independente da situação econômica dos réus, a qual só deve ser analisada quando da fixação do valor do dia-multa, que a propósito já foi imposto no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Dito isto e realizando-se as mesmas operações acima narradas, tem-se que a sanção pecuniária deve ser fixada em 13 (treze) dias-multa para cada um dos agentes, mantido o valor unitário de cada dia nos moldes da sentença.
14. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo deve ser mantido no inicialmente fechado (conforme imposto na sentença), pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas realizadas por este Tribunal, tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais (pautada no modus operandi do crime), enquadra o caso no art. 33, §2º, 'a' e §3º, do Código Penal e justifica a permanência do regime mais gravoso. Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA DO PORTE DE ARMA IMPUTADO AO RÉU ABIMAEL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
15. Sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao réu Abimael, tem-se que o julgador, ao dosar a sanção, utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais feita quanto ao roubo e afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos. Porém este procedimento se mostrou descabido, pois da fundamentação apresentada não se extrai nenhuma nuance do caso que demonstre uma maior reprovabilidade na conduta do acusado e que justifique a fixação de sanção acima do mínimo legal.
16. Por esta razão, retira-se a negativação do vetor circunstâncias do crime quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, ficando a basilar no montante de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
17. Na 2ª fase da dosimetria da pena, mantém-se o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade relativa, contudo deixa-se de aplicá-las em razão de a sanção já se encontrar imposta no menor valor previsto em lei. Inteligência da Súmula 231, STJ.
18. Fica a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado por Abimael Nascimento da Rocha redimensionada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
19. Por fim, diante do novo quantum de pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, já que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, FICA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA E DE ABIMAEL NASCIMENTO DA ROCHA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038149-74.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente dos recursos e dar-lhes parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito de corrupção de menores e de Abimael Nascimento da Rocha também quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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