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Jurisprudência


TJCE 0038157-52.2014.8.06.0117

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SIMULTÂNEA COM A AÇÃO PRINCIPAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA DO AUTOR DAQUELOUTRA DEMANDA, A ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/1973. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O PLEITO FORMULADO NA OPOSIÇÃO, QUAL SEJA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E O OBJETO DA AÇÃO A QUE SE REFERE, DESNATURANDO A FORMULAÇÃO CONTIDA NO ART. 56 DO MESMO CÂNONE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Oposição protocolizada em 28 de maio de 2014, ou seja, após o pedido de desistência da ação principal, interposto pelo autor desta em 22 de abril de 2014. 2. Desta forma, carece de ação, por ausência de interesse processual, a opoente, motivo pelo qual há de ser preservada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, simultaneamente com a ação principal, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973. 3. Pedido da opoente, ademais, que não guarda correlação temática com o objeto da ação principal, devendo ser deduzido em ação própria, vez que consistente, exclusivamente, em indenização por danos morais e materiais em face de autor e réu da ação originária, que versava sobre anulação de escritura pública e registro de imóvel, destoante, destarte, do prescrito no art. 56 do referido diploma legal. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida, pois. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0038157-52.2014.8.06.0117 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Troca ou Permuta
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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