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Jurisprudência


TJCE 0038163-11.2013.8.06.0112

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA – PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). 2. A violência física empregada por um dos apelantes, aliada à superioridade numérica, coagindo a vítima a lhes entregar o bem ou mesmo arrebatando-lhe, são suficientes para caracterizar o crime de roubo. 3. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que as informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas pelos policiais ouvidos em Juízo como testemunhas. 4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela população ou pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito. 5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, devendo cada um deles cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo um deles no regime inicial fechado e o outro no semiaberto, consoante especificado no voto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038163-11.2013.8.06.0112, em que figuram como partes Francisco Natanael Barbosa da Silva, Leonardo Pateanderson da Silva Soares e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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