TJCE 0038186-04.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do réu.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavoráveis os antecedentes, o fez o Juízo a quo por conta da existência do registro de uma única condenação em nome do apenado. Ocorre que essa mesma condenação foi utilizada para o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, importando em flagrante bis in idem.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Conquanto a quantidade de pena, a princípio, autorize a adoção do regime aberto para o início do cumprimento, o reconhecimento da reincidência, assim como a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, recomendam a adoção de regime mais gravoso, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038186-04.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Aldenir Teixeira de Matos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do réu.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavoráveis os antecedentes, o fez o Juízo a quo por conta da existência do registro de uma única condenação em nome do apenado. Ocorre que essa mesma condenação foi utilizada para o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, importando em flagrante bis in idem.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Conquanto a quantidade de pena, a princípio, autorize a adoção do regime aberto para o início do cumprimento, o reconhecimento da reincidência, assim como a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, recomendam a adoção de regime mais gravoso, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038186-04.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Aldenir Teixeira de Matos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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