TJCE 0038207-77.2013.8.06.0064
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA ALEGATIVA DA EMBARGADA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU SENTENÇA E DEVOLVEU OS AUTOS À ORIGEM ALEGAÇÃO DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE EM FACE MATÉRIA DE FATO A SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO FORMA DE REEXAME DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EMBARGOS PROTELATÓRIOS MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apreciados todos os fundamentos contidos na sentença que motivaram indevidamente a extinção do feito, inclusive a única matéria posta no agravo retido, embora contrário aos interesses do embargante.
2. Acórdão que se debruça sobre todos os atos praticados pelo autor, apontando-os expressamente, que supriram as determinações do juízo, embora intempestivamente, entendendo haver excesso de formalismo.
3. Impossibilidade de julgamento do mérito em sede de apelação quando existem matérias de fato a serem dirimidas em instrução, não versando a lide apenas sobre matéria de direito, o que não implica em julgamento extra petita pelo simples fato de a parte embargada/apelante haver requerido julgamento do mérito.
4. O pedido de julgamento do mérito formulado na apelação não permite deduzir que os apelantes/embargados renunciaram ao direito de produzir provas. E, ainda que essa possibilidade tivesse se efetivado, caberia ao Tribunal considerar se, naquele momento, era possível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, CPC.
6. Os aclaratórios demonstram a manifesta intenção de protelar o feito, razão pela qual cabível à embargante a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
7. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038207-77.2013.8.06.0064/50000, oriundos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram como embargante GLÁUCIA VASCONCELOS GALVÃO e embargados PEDRO GOMES DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA ALEGATIVA DA EMBARGADA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU SENTENÇA E DEVOLVEU OS AUTOS À ORIGEM ALEGAÇÃO DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE EM FACE MATÉRIA DE FATO A SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO FORMA DE REEXAME DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EMBARGOS PROTELATÓRIOS MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apreciados todos os fundamentos contidos na sentença que motivaram indevidamente a extinção do feito, inclusive a única matéria posta no agravo retido, embora contrário aos interesses do embargante.
2. Acórdão que se debruça sobre todos os atos praticados pelo autor, apontando-os expressamente, que supriram as determinações do juízo, embora intempestivamente, entendendo haver excesso de formalismo.
3. Impossibilidade de julgamento do mérito em sede de apelação quando existem matérias de fato a serem dirimidas em instrução, não versando a lide apenas sobre matéria de direito, o que não implica em julgamento extra petita pelo simples fato de a parte embargada/apelante haver requerido julgamento do mérito.
4. O pedido de julgamento do mérito formulado na apelação não permite deduzir que os apelantes/embargados renunciaram ao direito de produzir provas. E, ainda que essa possibilidade tivesse se efetivado, caberia ao Tribunal considerar se, naquele momento, era possível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, CPC.
6. Os aclaratórios demonstram a manifesta intenção de protelar o feito, razão pela qual cabível à embargante a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
7. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038207-77.2013.8.06.0064/50000, oriundos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram como embargante GLÁUCIA VASCONCELOS GALVÃO e embargados PEDRO GOMES DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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