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Jurisprudência


TJCE 0038213-71.2012.8.06.0112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; imposição da pena mínima face a ausência de elementos que autorizem o quantum fixado na sentença; adoção de regime inicial menos gravoso; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei, sendo assistido pela Defensoria Pública. 2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/46); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08), laudos provisório e definitivo de constatação de substância entorpecente (fls. 23/24 e fls. 118, respectivamente). Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz ser o proprietário da substância entorpecente, aduzindo ser usuário, conforme interrogatório. 3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Apesar da negativa do apelante em não ser traficante, mas somente usuário, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese. 4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos seus depoimentos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 5. In casu, o réu alega que a " a quantidade de droga apreendida é totalmente condizente com a realidade que o réu retratou na sua autodefesa, pois a droga apreendida é apenas para o seu consumo …" . Ocorre que os policiais afirmaram que o local onde foi apreendida a droga era uma boca de fumo, em face de denúncias recebidas, que levaram a residência do acusado, fato que não demonstra ser o apelante usuário, mas sim traficante. 6. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencados na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos). 7. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição ou mesmo desclassificação do delito do art. 33, para o do art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos acima explanados. 8. Da fundamentação relativa à dosimetria, percebe-se que o Juízo a quo considerou como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu o motivo e as consequências do crime. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, ou seja, a valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, melhor, disse o magistrado que seria "o desejo de obter lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve-se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação. 9. Logo, a simples obtenção de lucro fácil não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é ínsito a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito em epígrafe. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado os motivos do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base do recorrente. 10. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial, atinente as consequências do crime, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, estabeleço portanto a pena-base aplicada em um total de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 11. Por fim, mantenho a decisão do juiz de primeiro grau em aplicar a causa de diminuição da pena em face da concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos, o que faço nos mesmos termos e condições, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto) da pena, haja vista a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 12. Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial, nos termos do HC 111840, onde se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, ficando superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados. 13. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não vejo possibilidade, já que a dosimetria da pena aplicada se insere dentro do juízo da discricionariedade do Juiz, fundada em circunstancias fáticas, vez que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 307317 / SP - HABEAS CORPUS 2014/0271666-8 Relator(a) Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca - Órgão Julgador -T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 13/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2017) 14. Luta, por fim, a douta Defensoria Pública em favor do recorrente, a isenção das custas processuais, por ser pobre, na forma da lei, e assistido pela Defensoria Pública. Porém constato que o magistrado de primeiro grau não condenou o acusado em custas judiciais, o que a meu sentir não há interesse recursal. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038213-71.2012.8.06.0112, em que figuram como recorrente Rivadieiro de Sousa Vieira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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