TJCE 0038282-72.2017.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil, narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima estava devendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos acusados, referente a um "empréstimo" para o financiamento da mercancia de substâncias ilícitas. Em razão disto, no dia do fato, Edgleison de Castro Gomes e Gilberto Costa Anastácio, fazendo uso de arma de fogo, tiraram a vida da vítima de apenas 16 (dezesseis) anos, em sua residência e na companhia de familiares.
3. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
4. Do exame dos depoimentos testemunhais, extrai-se que o motivo ensejante do crime seria uma dívida de empréstimo de dinheiro para financiamento de tráfico de drogas feita por Felipe. Ora, entende-se por motivo torpe aquele repugnante, vil, que causa repulsa à sociedade, que a indigne, tal como ocorre em delitos mercenários, quando se mata por dinheiro ou recompensa. Explica-se: TJSP: "Torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social" (RSE 293.123-3/6, Sorocaba, 1.ª C., rel. Mariano Siqueira, 10.03.2003, v.u., JUBI 85/03). Como ensina Guilherme de Souza Nucci, é "Algo que, naturalmente, envolve a repugnância social é o cometimento do crime fundado em razões de ganho patrimonial".
5. Desta forma, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, assim como verificada a manifesta procedência da qualificadora de motivo torpe, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF/88).
7. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0038282-72.2017.8.06.0001, em que é recorrente Edgleison de Castro Gomes e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil, narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima estava devendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos acusados, referente a um "empréstimo" para o financiamento da mercancia de substâncias ilícitas. Em razão disto, no dia do fato, Edgleison de Castro Gomes e Gilberto Costa Anastácio, fazendo uso de arma de fogo, tiraram a vida da vítima de apenas 16 (dezesseis) anos, em sua residência e na companhia de familiares.
3. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
4. Do exame dos depoimentos testemunhais, extrai-se que o motivo ensejante do crime seria uma dívida de empréstimo de dinheiro para financiamento de tráfico de drogas feita por Felipe. Ora, entende-se por motivo torpe aquele repugnante, vil, que causa repulsa à sociedade, que a indigne, tal como ocorre em delitos mercenários, quando se mata por dinheiro ou recompensa. Explica-se: TJSP: "Torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social" (RSE 293.123-3/6, Sorocaba, 1.ª C., rel. Mariano Siqueira, 10.03.2003, v.u., JUBI 85/03). Como ensina Guilherme de Souza Nucci, é "Algo que, naturalmente, envolve a repugnância social é o cometimento do crime fundado em razões de ganho patrimonial".
5. Desta forma, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, assim como verificada a manifesta procedência da qualificadora de motivo torpe, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF/88).
7. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0038282-72.2017.8.06.0001, em que é recorrente Edgleison de Castro Gomes e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão