TJCE 0038375-80.2014.8.06.0117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo e receptação (arts. 157, caput, e 180, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o apelante o autor dos crimes descritos na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após a prática dos dois assaltos narrados na denúncia, e que o réu fazia uso de uma motocicleta objeto de furto.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo a pessoa que, fazendo sugestão de estar armado, anunciou o assalto e lhe levou o aparelho celular. Relatou, ainda, ter um outro senhor comparecido à Delegacia afirmando também ter sido assaltado pelo réu.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038375-80.2014.8.06.0117, em que figuram como partes Jonh Abenen Herculano de Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo e receptação (arts. 157, caput, e 180, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o apelante o autor dos crimes descritos na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após a prática dos dois assaltos narrados na denúncia, e que o réu fazia uso de uma motocicleta objeto de furto.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo a pessoa que, fazendo sugestão de estar armado, anunciou o assalto e lhe levou o aparelho celular. Relatou, ainda, ter um outro senhor comparecido à Delegacia afirmando também ter sido assaltado pelo réu.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038375-80.2014.8.06.0117, em que figuram como partes Jonh Abenen Herculano de Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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