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Jurisprudência


TJCE 0038436-79.2014.8.06.0071

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 544 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nos termos do enunciado da Súmula nº 544 do Superior Tribunal de Justiça "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". 2 – "Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido o incremento sem fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6. Precedentes. ((HC 395.749/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 3 - A obrigação de indenização à vítima pelos danos causados pelo crime de roubo deve ser afastada quando inexiste pedido específico do Ministério Público nesse sentido e o valor é aleatoriamente fixado pelo magistrado, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do decreto condenatório e, para, de ofício, excluir o valor arbitrado a título de reparação civil dos danos devido à vítima. - A C Ó R D à O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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