TJCE 0038575-57.2011.8.06.0064
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). 1) PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2) PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE INCREMENTOU 09 MESES NA PENA MÍNIMA PARA AMBOS OS APELANTES. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS. 3) DIMINUIÇÃO DA PENA EX OFFICIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS PRATICADOS. AUMENTO DE 1/6. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DE 1/3. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MAGNO CORREIA DO NASCIMENTO DE 08 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS PARA 07 anos, 04 meses e 20 dias DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto E, EM RELAÇÃO AO ACUSADO RAFAEL CORREIA DO NASCIMENTO, DE 07 ANOS E 13 DIAS PARA 06 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, igualmente em regime semiaberto. 4) PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. APELANTES HIPOSSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Magno Correia do Nascimento e Rafael Correia do Nascimento contra sentença proferida pelo douto juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, datada de 19/07/2012, condenando-os pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
2. Os apelantes requerem, em síntese, o direito de apelar em liberdade, a diminuição da pena para o mínimo legal, bem como a isenção da pena de multa aplicada, haja vista não possuírem condições financeiras para cumpri-la.
3.O direito de apelar em liberdade postulado nas razões deste apelo já fora concedido aos recorrentes na sentença condenatória de primeiro grau, motivo pelo qual se deixa de conhecer do petitório neste ponto, diante da ausência de interesse de agir.
4. O douto magistrado a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por haver sido considerada, logo na primeira fase, a circunstância judicial desfavorável de o crime haver sido praticado com emprego da arma de fogo, ensejando o incremento da pena mínima em 09 (nove) meses. Por outro lado, não aplicou a majorante do § 2.º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não trazendo assim qualquer prejuízo para os acusados.
5. Nas hipóteses de crime continuado, a orientação jurisprudencial segue no sentido de que o acréscimo da pena deve ser proporcional ao número de infrações cometidas pelo denunciado, motivo pelo qual a decisão que exaspera a pena em 1/3 deve ser reformada em benefício dos apelantes.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador". (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
7. Apelação parcialmente conhecida, e, na extensão, improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). 1) PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2) PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE INCREMENTOU 09 MESES NA PENA MÍNIMA PARA AMBOS OS APELANTES. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS. 3) DIMINUIÇÃO DA PENA EX OFFICIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS PRATICADOS. AUMENTO DE 1/6. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DE 1/3. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MAGNO CORREIA DO NASCIMENTO DE 08 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS PARA 07 anos, 04 meses e 20 dias DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto E, EM RELAÇÃO AO ACUSADO RAFAEL CORREIA DO NASCIMENTO, DE 07 ANOS E 13 DIAS PARA 06 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, igualmente em regime semiaberto. 4) PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. APELANTES HIPOSSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Magno Correia do Nascimento e Rafael Correia do Nascimento contra sentença proferida pelo douto juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, datada de 19/07/2012, condenando-os pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
2. Os apelantes requerem, em síntese, o direito de apelar em liberdade, a diminuição da pena para o mínimo legal, bem como a isenção da pena de multa aplicada, haja vista não possuírem condições financeiras para cumpri-la.
3.O direito de apelar em liberdade postulado nas razões deste apelo já fora concedido aos recorrentes na sentença condenatória de primeiro grau, motivo pelo qual se deixa de conhecer do petitório neste ponto, diante da ausência de interesse de agir.
4. O douto magistrado a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por haver sido considerada, logo na primeira fase, a circunstância judicial desfavorável de o crime haver sido praticado com emprego da arma de fogo, ensejando o incremento da pena mínima em 09 (nove) meses. Por outro lado, não aplicou a majorante do § 2.º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não trazendo assim qualquer prejuízo para os acusados.
5. Nas hipóteses de crime continuado, a orientação jurisprudencial segue no sentido de que o acréscimo da pena deve ser proporcional ao número de infrações cometidas pelo denunciado, motivo pelo qual a decisão que exaspera a pena em 1/3 deve ser reformada em benefício dos apelantes.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador". (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
7. Apelação parcialmente conhecida, e, na extensão, improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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