TJCE 0038643-65.2012.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS QUE SE ENCONTRAM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 132, §2º, DO CTB. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade da impetrante renovar o licenciamento anual e o pagamento do seguro de 2012 de seu veículo, sem o pagamento das multas discutidas em juízo no Distrito Federal, visando a emissão de CRV (Certificado Registro do Veículo), atualizado em seu favor por ter cumprido com todos os requisitos pertinentes exigidos.
2. De saída, consigno que o artigo 131, §2º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
3. Contudo, no caso em comento existe uma peculiaridade, vez que as multas imputadas à impetrante estão em discussão em Juízo na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, através da ação anulatória nº. 2009.01.1.028728-0, onde a autora alega que seu veículo foi clonado e que nunca havia trafegado nos lugares indicados nas infrações de trânsito. Desse modo, entendo que a pendência de resolução judicial acerca da legitimidade das multas impede os efeitos de coisa julgada administrativa para a válida exigência do adimplemento adversado pela impetrante.
4. Nesse sentido, após consulta acerca da situação das multas em análise, no site do DETRAN/CE, verifiquei que as mesmas permanecem sub judice, ou seja, com a exigibilidade suspensa. Ademais, no mesmo exame observei que foi autorizada a troca da placa do veículo Honda/Civic LXS FLEX, de chassi 93HFA66308Z111057, situação esta que evidencia a confirmação da suposta clonagem alegada pela impetrante, tendo atualmente o veículo a placa PMA1636. Assim, a segurança almejada deve ser confirmada neste Reexame.
5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0038643-65.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS QUE SE ENCONTRAM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 132, §2º, DO CTB. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade da impetrante renovar o licenciamento anual e o pagamento do seguro de 2012 de seu veículo, sem o pagamento das multas discutidas em juízo no Distrito Federal, visando a emissão de CRV (Certificado Registro do Veículo), atualizado em seu favor por ter cumprido com todos os requisitos pertinentes exigidos.
2. De saída, consigno que o artigo 131, §2º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
3. Contudo, no caso em comento existe uma peculiaridade, vez que as multas imputadas à impetrante estão em discussão em Juízo na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, através da ação anulatória nº. 2009.01.1.028728-0, onde a autora alega que seu veículo foi clonado e que nunca havia trafegado nos lugares indicados nas infrações de trânsito. Desse modo, entendo que a pendência de resolução judicial acerca da legitimidade das multas impede os efeitos de coisa julgada administrativa para a válida exigência do adimplemento adversado pela impetrante.
4. Nesse sentido, após consulta acerca da situação das multas em análise, no site do DETRAN/CE, verifiquei que as mesmas permanecem sub judice, ou seja, com a exigibilidade suspensa. Ademais, no mesmo exame observei que foi autorizada a troca da placa do veículo Honda/Civic LXS FLEX, de chassi 93HFA66308Z111057, situação esta que evidencia a confirmação da suposta clonagem alegada pela impetrante, tendo atualmente o veículo a placa PMA1636. Assim, a segurança almejada deve ser confirmada neste Reexame.
5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0038643-65.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Licenciamento de Veículo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão