TJCE 0038685-72.2012.8.06.0112
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTEM A AUTORIA DELITIVA E QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficou esclarecido, pela prova judicializada, que o Apelante tenha praticado o fato descrito na denúncia, devendo a dúvida razoável ser decidida em seu favor (in dubio pro reo). Com efeito, é certo que a prova colhida na fase inquisitorial, quando não encontra apoio na prova jurisdicionalizada, torna-se insuficiente para embasar a condenação, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. O processo penal constitui meio de resguardo do acusado contra os poderes acusatório e jurisdicional do Estado, razão por que à acusação compete instruir os autos com meios de prova insofismáveis acerca da pretensa culpa que se atribui ao acusado, à míngua do que a inocência do acusado deve ser confirmada.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, revela-se imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, para que o réu seja absolvido em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Enfim, consideradas as peculiaridades do caso, forçoso é reconhecer que a produção probante levada a efeito na instrução criminal não se mostra robusta e convincente o bastante, extreme de dúvidas, para dar suporte à condenação do apelado, como indevidamente entendeu a magistrada monocrática, razão pela qual reformo a sentença a quo para absolver o recorrente. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas apresentadas.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038685-72.2012.8.06.0112, em que figura como recorrente Cícero Tomé da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTEM A AUTORIA DELITIVA E QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficou esclarecido, pela prova judicializada, que o Apelante tenha praticado o fato descrito na denúncia, devendo a dúvida razoável ser decidida em seu favor (in dubio pro reo). Com efeito, é certo que a prova colhida na fase inquisitorial, quando não encontra apoio na prova jurisdicionalizada, torna-se insuficiente para embasar a condenação, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. O processo penal constitui meio de resguardo do acusado contra os poderes acusatório e jurisdicional do Estado, razão por que à acusação compete instruir os autos com meios de prova insofismáveis acerca da pretensa culpa que se atribui ao acusado, à míngua do que a inocência do acusado deve ser confirmada.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, revela-se imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, para que o réu seja absolvido em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Enfim, consideradas as peculiaridades do caso, forçoso é reconhecer que a produção probante levada a efeito na instrução criminal não se mostra robusta e convincente o bastante, extreme de dúvidas, para dar suporte à condenação do apelado, como indevidamente entendeu a magistrada monocrática, razão pela qual reformo a sentença a quo para absolver o recorrente. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas apresentadas.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038685-72.2012.8.06.0112, em que figura como recorrente Cícero Tomé da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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